Gerações dos Direitos Fundamentais
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Gerações dos Direitos Fundamentais

1ª Geração: direitos de liberdade (liberdades individuais, civis e políticos). Fase do constitucionalismo. A partir da Revolução Francesa. Cidadão contra o Estado Absolutista, tentando impor limites ao Estado. Têm caráter negativo, no sentido de que são direitos exercidos contra o Estado, para que ele se abstenha de agir em certas situações.

2ª Geração: direitos sociais. Igualdade material. Surgem no século XX, como direitos exercidos contra o Estado, cobrando uma atuação positiva deste no sentido de propiciar o bem-estar social.

3ª Geração: os direitos difusos, principalmente, podem ser positivos ou negativos, a proteção do meio ambiente, por exemplo, pode exigir tanto uma atuação positiva do Estado (fazer alguma coisa) como uma abstenção (não fazer alguma coisa). Fraternidade. Solidariedade.

4ª Geração: “Segundo o brasileiro Paulo Bonavides, por exemplo, os direitos fundamentais de quarta geração seriam aqueles resultantes da globalização e são exemplos o direito à democracia (sobretudo direta), à informação, ao pluralismo e, para alguns (como Norberto Bobbio), a bioética.” [1]

5ª Geração: “Paulo Bonavides também desenvolve sua quinta geração de direitos fundamentais, tendo como destaque o reconhecimento da normatividade do direito à paz. O autor critica Vasak que teria, inicialmente, inserido a paz no âmbito dos direitos de terceira geração (fraternidade).” [2]

[1] ZOUEIN, Luís Henrique Linhares. Em que consistem e quais são as “gerações” de direitos fundamentais?. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/08/09/em-que-consistem-e-quais-sao-geracoes-de-direitos-fundamentais/.

[2] Ibidem.

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