quarta-feira
27 janLegislação Penal Especial – Estatuto do desarmamento – Lei nº 10.826/2003.
Entrega de arma.
O possuidor ou proprietário da arma de fogo, pode entregá-la espontaneamente, e a qualquer tempo, à Polícia Federal, hipótese em que se presume sua boa-fé e extingue-se sua punibilidade em relação ao crime de posse irregular de arma. A extinção da punibilidade pressupõe sua efetiva entrega.
Lei 10.826/2003. Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
Posição do STJ quanto à extinção da punibilidade pela entrega:
(…) a abolitio
criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito,
proibido e com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de
2005. 2. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de
uso permitido (com numeração hígida) e, pois registráveis, é que estiveram
abarcadas pela abolitio criminis. 3. Desde de 24 de outubro de 2005, as pessoas
que possuam munições e/ou armas de uso restrito, proibido ou com numeração
raspada, podem se beneficiar da extinção da punibilidade, desde que,
voluntariamente, façam a entrega do artefato. 4. No caso concreto, tendo
sido encontrada na residência do recorrente, em 22/06/2011 […] arma de fogo
de uso permitido, não tinha mais como ser beneficiado com a abolitio criminis.
De outra parte, também não se beneficia com a extinção da punibilidade, pois
não realizou o ato de entrega espontânea, consoante o ditame legal. [1]
[1] STJ. AgRg no AREsp 311866 MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013.
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