quinta-feira
4 fevLegislação Penal Especial- Lei 10.826/2003 – Armas de fogo (Estatuto do desarmamento)- Disparo de arma de fogo
Lei 10.826/2003. Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
A segurança pública é, sem dúvidas, a objetividade jurídica do delito.
Elementos do tipo: a) disparar: “significa atirar, apertar o gatilho da arma de fogo, deflagrando projétil.
A realização de vários disparos, em um mesmo momento, configura um só delito, não se aplicando a regra do concurso formal ou da continuação delitiva dos artigos 70 e 71 do Código Penal, já que a situação de risco à coletividade é única. O juiz, entretanto, pode
levar em conta o número de disparos na fixação da pena-base, em face da maior gravidade da conduta (artigo 59 CP). [1]
O projétil tem de ser verdadeiro. A deflagração de balas de festim não configura a infração, porque não causa perigo.
b) Acionar munição: significa de alguma forma outra forma de detonar, deflagrar a munição (cartucho, projétil e etc.).
Com base no tipo penal, o fato só constitui crime se ocorrer: 1) em um lugar habitado ou sua adjacências e 2) em via pública ou em direção a ela.
c) Lugar habitado: é aquele onde reside um núcleo de pessoas ou famílias.
d) Adjacência de local habitado: é o local próximo àquele. Não se exige que seja dependência de moradia ou local contíguo.
e) Via pública: local aberto a qualquer pessoa, cujo acesso é sempre permitido.
Cumpre ressaltar que o delito em apreço é de perigo abstrato, em que não é necessária prova de que determinada pessoa tenha sido exposta a risco. O perigo é presumido, tendo em vista que o disparo em via pública, por si só, coloca em risco a coletividade.
O sujeito ativo é qualquer pessoa e o passivo, em primeiro plano, é a coletividade. Em segundo, as pessoas que, eventualmente, tenham sofrido de dano decorrente do disparo da arma.
Por fim, cabe ressaltar que o delito
se consuma no momento em que ocorre o disparo ou quando a munição é acionada por
qualquer outro modo.” [2]
[1] CP. Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
[2] LENZA, Pedro; GONCALVES, Victor Eduardo Rios; JUNIOR, José Paulo Baltazar. Legislação Penal Especial. 5ª edição. Ed. Saraiva. 2019, p. 381-386.
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