terça-feira
3 outPossibilidade de Registro de Naturalidade em Local Diverso do Nascimento
Publicação da Lei nº 13.484, de 26 de Setembro de 2017, que modificou a Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, de 31 de Dezembro de 1976.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE NATURALIDADE EM LOCAL DIVERSO DO NASCIMENTO
A Lei nº 13.484, de 26 de Setembro de 2017, que modificou a Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, de 31 de Dezembro de 1976, é fruto da conversão da Medida Provisória 776/2017.
A redação original da Lei de Registros públicos previa que a criança somente poderia ser registrada como sendo natural do município onde nasceu.
“Art. 51. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de quinze (15) dias, ampliando-se até três (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório.”
Contudo, a Lei nº 13.484/2017 acrescentou ao artigo 54 da Lei de Registros Públicos o parágrafo 4º, que prevê a possibilidade de a criança que nasceu em cidade diferente daquela onde mora sua mãe, ser registrada como sendo natural do local de nascimento ou do Município onde reside sua genitora. Ademais, verifica-se que a naturalidade passou a ser facultada ao declarante no ato do registro do nascimento.
“Art. 54 (…)
§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.”
Em que pese a relevância do tema, a nova lei demonstrou grande preocupação no que diz respeito a tornar possível àqueles municípios brasileiros que não possuem condições básicas de saúde, que são incapazes de prover o atendimento pré-natal e estão inaptos a realização do parto, terem pessoas registradas como sendo naturais dali. Nesse sentido, antes da modificação da Lei de Registros Públicos, a peregrinação da gestante objetivando a busca por local ideal e seguro para dar a luz, ensejava o registro da criança no local do nascimento, não havendo a possibilidade de registrar o filho no local de sua residência.
No tocante a intenção do legislador, a nova lei, da forma como foi redigida, reflete com maior precisão a realidade social, econômica, política e cultural da nossa sociedade.
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