quinta-feira
12 dezPrincipais alterações trazidas pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) no CÓDIGO CIVIL.
A lei n. 13.874/2019, conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”, trouxe alterações legislativas em vários ramos do direito, mas, principalmente, no âmbito do direito civil. A referida lei traz dispositivos que abordam temas já consolidados pela jurisprudência. Há vários dispositivos que possuem natureza declaratória como, por exemplo, o art. 3º, que elenca um rol de direitos já previstos na Constituição Federal.
Houve a positivação de alguns princípios, quais sejam:
O princípio da intervenção mínima: este dispositivo, na verdade, também veio para corrigir um erro redacional do art. 421 do CC. A alteração consistiu basicamente em alterar: a liberdade de contratar pela expressão liberdade contratual, dispositivo transcrito abaixo:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019).
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
Dessa forma, a liberdade contratual, e não liberdade de contratar (que consiste em escolher pessoas para contratar), já que o conteúdo do contrato e que deve sofrer limitação da função social.
Presunção da paridade dos contrato: as partes possuem o mesmo poder de negociação. Contudo, a presunção é relativa, uma vez que admite prova em contrário.
As partes podem estabelecer as regras de integração e interpretação do negócio jurídico. Caso não haja nada pactuado entre as partes, deverão ser aplicado as regras legais.
Quais as diretrizes da lei n. 13.874/2019?
- A LLE objetiva trazer a uniformização da jurisprudência desde a 1ª instância;
- combater a insegurança jurídica trazida pelo ativismo judicial, objetivando deixar claras “as regras do jogo”; e
- facilitar o empreendedorismo.
Quais as inovações que a lei trouxe?
Poucos dispositivos trazem, de fato, uma novidade legislativa. Contudo, no âmbito do direito civil há alguns dispositivos que merecem ser pontuados.
- O primeiro aspecto que merece ser abordado diz respeito à dispensa de alvarás para atividades de baixo risco.
- Outra alteração que merece destaque é a virtualização dos cartórios de Registros Públicos.
- A cláusula do pôr-do-sol (Sunset Clouse) determina que nos pedidos administrativos de liberação de atividade econômica, após o prazo máximo para análise, o deferimento é tácito.
Mudanças no Código Civil:
A lei inseriu o art. 1.368-A na parte de direitos das coisas:
Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
Esse fundo de investimento deve ser regulamentado pela CVM. A ideia é ter uma previsão genérica.
Inseriu, ainda, o art. 980-A na parte do direito de empresa:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência). […].
§7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Mudanças no regime da desconsideração da personalidade jurídica:
Foi inserto o art. 49-A com o objetivo de positivar os entendimentos jurisprudenciais do STJ e aceitos pela doutrina.
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Já o art. 50 alterou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Requisitos para aplicação do dispositivo:
- abuso da personalidade jurídica e/ou confusão patrimonial;
- trazer benefício direto ou indireto pelo sócio ou administrador.
Outro ponto a ser discutido é sobre o encerramento irregular da sociedade empresarial, visto que era pacífico no STJ que o encerramento irregular da sociedade NÃO gerava, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Agora, com a LLE ISSO PODERÁ SER QUESTIONADO.
O legislador também positivou no CC a desconsideração inversa (já constava no CDC), quando ocorrer “extensão das obrigações dos sócios”.
Desconsideração inversa: é atingir bens de uma outra Pessoa Jurídica que mantém confusão patrimonial e desvio de finalidade com a Pessoa Jurídica devedora. Nesse sentido, o mero fato haver um grupo econômico não configura desconsideração inversa.
Comentários