quarta-feira
12 junPrincípio da Simetria
Questão 14 – Prova Tipo 1 – XX Exame
Jovem governador do Estado Alfa, vencedor das eleições com o slogan “A vez dos jovens”, propõe projeto de emenda à constituição do Estado a fim de alterar os requisitos para escolha de conselheiros no Tribunal de Contas do Estado. A idade mínima, que antes seguia o padrão constitucional federal, sendo fixada em ]]. Segundo a ordem jurídico-constitucional brasileira, tal norma deveria ser considerada
- A) inconstitucional, pois o padrão estabelecido pela CRFB/88, para o caso, configura típica cláusula de imposição de simetria.
- B) constitucional, pois a organização dos Tribunais de Contas estaduais está exclusivamente submetida ao poder constituinte derivado decorrente.
- C) constitucional, pois está baseada na autonomia dos Estados-Membros, princípio basilar e inflexível que sustenta o Pacto Federativo.
- D) inconstitucional, pois a estrutura do Poder Judiciário somente pode ser disciplinada pela Constituição da República, não pela Constituição Estadual.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA
O que é o Princípio da Simetria?
O Princípio da Simetria determina que há de existir uma relação de paralelismo entre as disposições constitucionais destinadas à União e os demais entes federativos.
Em outras palavras, os Estados tanto quanto possível, no exercício das suas competências, devem adotar os modelos normativos constitucionalmente adotados pela União. (LEONCY, 2012)
E por que ele surge?
O STF enfrentou exaustivamente situações em que Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais possuíam disposições que não encontravam amparo na própria Constituição Federal que, por sua vez, apenas solucionava a questão em âmbito federal.
Explorando o exemplo da questão, a CRFB define em seu art. 73, § 1º a composição do Tribunal de Contas da União, dizendo que os Ministros serão nomeados dentre brasileiros, dentre outros, maiores de 35 anos e menores de 60 anos e com relação aos Estados, ela é omissa. Assim, outro ente federativo poderia inovar nesse sentido?
Não poderia por ofensa ao Princípio da Simetria!
Diante da ausência de postulado normativo com regras específicas aos Estados, o STF entendeu que a CRFB, apesar de silente, poderia limitar-se a oferecer NORMAS-PRINCÍPIOS a serem interpretadas pelo Supremo, como no caso do art. 25, da CRFB:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Dessa forma, recorreu-se à criação do Princípio da Simetria, que o ex-Ministro Cezar Peluso sintetiza brilhantemente na seguinte passagem:
“(…)ao chamado princípio ou regra da simetria, que é construção pretoriana tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da separação, independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos. Seu fundamento mais direto está no art. 25 da CF e no art. 11 de seu ADCT, que determinam aos Estados-membros a observância dos princípios da Constituição da República. Se a garantia de simetria no traçado normativo das linhas essenciais dos entes da federação, mediante revelação dos princípios sensíveis que moldam a tripartição de poderes e o pacto federativo, deveras protege o esquema jurídico-constitucional concebido pelo poder constituinte, é preciso guardar, em sua formulação conceitual e aplicação prática, particular cuidado com os riscos de descaracterização da própria estrutura federativa que lhe é inerente.” (ADI 4.298 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009.)
= ADI 1.521, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-6-2013, P, DJE de 13-8-2013
Portanto, a fim de assegurar um desenho institucional uniforme aos entes políticos, além de estender as garantias normativas já previstas à União a esses entes, visando a coesão do sistema federativo brasileiro e zelando pelo princípio da separação de poderes, a Corte Constitucional desenvolve o Princípio da Simetria.
Selecionamos alguns julgados para ilustrar sua aplicação concreta do pelo STF:
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, I, da Constituição Federal.
5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência. (RE 745811 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013 )
2. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 56, INC. XXI, E 93 DA CONSTITUIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. INCOMPETÊNCIA DE ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE COMETIDOS POR GOVERNADOR. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CONTRA O GOVERNADOR POR PRÁTICA DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. 1. Inconstitucionalidade formal decorrente da incompetência dos Estados-membros para legislar sobre processamento e julgamento de crimes de responsabilidade (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. Constitucionalidade das normas estaduais que, por simetria, exigem a autorização prévia da assembleia legislativa como condição de procedibilidade para instauração de ação contra governador (art. 51, inc. I, da Constituição da República). 3. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o inc. XXI do art. 56 (“processar e julgar o governador e o vice-governador do estado nos crimes de responsabilidade e os secretários de estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles”); e da segunda parte do art. 93 da Constituição do Estado do Espírito Santo (“ou perante a assembleia legislativa, nos crimes de responsabilidade”). (ADI 4792, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015)
Nos casos acima, houve uma adequação do conteúdo das respectivas constituições e leis estaduais para que se atendesse à unicidade e harmonia do sistema federativo, substanciado no Princípio da Simetria.
No entanto, NÃO DEVEMOS enxergar o Princípio da Simetria como ENGESSAMENTO da autonomia estadual e municipal, ele deve funcionar como um norte, nas não como impeditivo de inovação em termos da legislação estadual, conforme decidido na ADI 235/MT (Informativo 787 STF).
Norma estadual e princípio da simetria
Por reputar inexistir ofensa ao princípio da simetria, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a expressão “e ao Vice-Governador”, constante do art. 65 da Constituição do Estado do Mato Grosso (“Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais”). A Corte assentou que a determinação de observância aos princípios constitucionais não significaria caber ao constituinte estadual apenas copiar as normas federais. A inexistência da vedação no plano federal não obstaculizaria o constituinte de o fazer com relação ao vice-governador. Asseverou que o estabelecimento de restrições a certas atividades ao vice-governador, visando a preservar a sua incolumidade política, seria matéria que o Estado-Membro poderia desenvolver no exercício da sua autonomia constitucional. Precedentes citados: ADI 4.298 MC/TO (DJe de 27.11.2009) e ADI 331/PB (DJe de 2.5.2014).
ADI 253/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.5.2015. (ADI-253)
Por fim, o gabarito da questão é a letra A, que define a tentativa do Governador como INCONSTITUCIONAL por ofensa ao Princípio da Simetria.
E ATENÇÃO!
A letra D não poderia ser considerada correta porque o Tribunal de Contas é vinculado ao Poder Legislativo e NÃO ao Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A Constituição e o Supremo. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20392> . Acesso em 8 de fevereiro de 2017.
Informativo 787, STF. Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo787.htm>.Acesso em 10 de fevereiro de 2017.
LEONCY, Ferreira Léo. Uma proposta de releitura do “princípio da simetria”. São Paulo, 2012. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2012-nov-24/observatorio-constitucional-releitura-principio-simetria> . Acesso em 3 de fevereiro de 2017.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Principais Julgados STF e STJ Comentados 2015. Manaus: Dizer o Direito, 2016.
Comentários