PROCESSO CIVIL: Tipos de Tutelas
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PROCESSO CIVIL: Tipos de Tutelas

TUTELA ANTECIPADA, CAUTELAR E DE EVIDÊNCIA

 

Tutela antecipada

Antecedente

o Antes da propositura da demanda principal.

o A urgência deve ser contemporânea à propositura da ação.

o É necessário que haja a indicação do pedido da tutela final.

o A parte deve demonstrar o direito que se busca realizar, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.

CPC

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

 

 Concedida a tutela antecipada (decisão interlocutória):

o O autor será intimado para aditar/emendar a petição inicial em 15 dias para incluir o pedido de tutela definitivo.

o Réu-citado/intimado (audiência de conciliação e mediação)

o Recurso: agravo de instrumento

o Ausência de recurso: decisão estável. Não basta que o réu conteste, é necessário que ele agrave da decisão para evitar que ela estabilize.

o 2 anos para rever – Ação própria

 

 Negada a tutela antecipada: 5 dias para o autor emendar petição inicial e dar continuidade ao processo, sendo o réu citado para contestar.

 Estabilização da tutela antecipada. Significa que:

o A decisão produzirá seus efeitos sem poder ser objeto de recurso;

o A decisão não produz coisa julgada material;

o Só poderá ser revista no prazo de 2 anos por ação própria.

o Ocorre quando o réu não interpõe recurso.

 

Tutela cautelar

Antecedente

o A petição inicial:

 Indicação da lide e seu fundamento;

 exposição sumária do direito;

 risco de dano ao resultado útil

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

 

 Réu citado para contestar: 5 dias

o Não importa se ela foi concedida ou negada.

o Presunção de veracidade

 Efetivada a tutela (não é a partir da concessão!): 30 dias para deduzir o pedido principal

o Cessação da eficácia (perda dos efeitos da cautelar concedida) se não houver formulação do pedido principal em 30 dias.

Obs: Nada obsta que, sendo negada a cautelar, o autor faça o pedido principal. O que muda é o prazo. Caso indeferida, não tem prazo para ser formulado o pedido principal. Sendo concedida, o prazo será de 30 dias.

 

Tutela de evidência

Dispensa: demonstração de urgência, perigo de dano, ou risco ao resultado útil doprocesso.

 Direito evidente

 Só pode ser incidental, não cabe na forma antecipada.

CPC

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

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