sexta-feira
23 fevProf.ª Fabiana Coutinho fala sobre a Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro
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Olá, meus amigos, hoje nós trataremos sobre esse instituto excepcional prevista na Constituição Federal nos arts. 34 e 36 (tão excepcional que é limite circunstancial ao poder de reforma), dados os últimos acontecimentos ocorridos no Estado do Rio de Janeiro.
Aduz a Constituição Federal:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
- a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
- b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
- a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
- b) direitos da pessoa humana;
- c) autonomia municipal;
- d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
- e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Pela leitura apenas do art.34, já se pode extrair que a regra da intervenção ocorre da seguinte forma:
– Intervenção federal: União intervém nos Estados, Distrito Federal (hipóteses do art. 34) e nos Municípios localizados em Território Federal (hipótese do art. 35).
Já a Intervenção estadual ocorre pelos Estados em seus Municípios (art. 35). Regra esta que não trataremos no presente artigo, mas que vale a leitura de vocês.
Espécies de intervenção federal
– Espontânea, caso em que o Presidente da República age de ofício – art. 34, I, II, III e V;
– Provocada por solicitação: art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, primeira parte – quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre -exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação. A decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República, nestes casos, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido;
– Provocada por requisição: a) art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte – se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal; b) art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou do TSE, de acordo com a matéria;
Mas por que requisição e não solicitação? Ao contrário do que ocorre quanto ao Legislativo e Executivo, o Judiciário emana uma ordem e o Presidente da República está vinculado a ela.
– Provocada, dependendo de provimento de representação: a) art. 34, VII, combinado com o art. 36, III, primeira parte – no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF/88, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (por meio da chamada representação interventiva); b) art. 34, VI, primeira parte, combinado com o art. 36, III, segunda parte – para prover a execução de lei federal (pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador -Geral da República pelo STF (EC n. 45/2004) (trata -se, também, de representação interventiva, regulamentada pela Lei n. 12.562/2011).
Procedimento
Bom, a decretação e execução da intervenção federal é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, X), dando -se de forma espontânea ou provocada, como vimos.
Lembramos, ainda, a previsão da oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam, o Conselho da República (art. 90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1.º, II), ainda que não haja qualquer vinculação do Chefe do Executivo aos aludidos pareceres.
A decretação materializar -se -á por decreto presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, e, quando couber, nomeará o interventor.
Nos termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 36, o Congresso Nacional (Legislativo) realizará controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo no prazo de 24 horas; devendo ser feita a convocação extraordinária, também no prazo de 24 horas, caso a Casa Legislativa esteja em recesso parlamentar.
Como regra geral, o decreto interventivo deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional (controle político). Excepcionalmente, a Lei Maior, através do art. 36, § 3.º, dispensa a aludida apreciação, sendo que o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
As hipóteses em que o controle político é dispensado são as seguintes:
– Art. 34, VI – para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
– Art. 34, VII – quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF.
Nesses casos, não haverá necessidade de apreciação pelo Congresso Nacional.
Críticas da doutrina sobre o decreto de intervenção no Rio de Janeiro[embedyt] https://www.youtube.com/watch?v=JtCnVfh2AYM[/embedyt]
Doutrinadores balizados mostraram-se receosos com a medida tomada quanto ao Estado. De fato, a violência que assola a “Cidade Maravilhosa” é conhecida por todos e é antiga.
No entanto, como falamos no início do artigo, é a intervenção federal uma medida de cunho excepcional. Medidas como reforço na segurança pela Força Nacional ou traçar novas estratégias quanto a entrada nas comunidades fluminenses poderia ter sido tomada antes de uma intervenção.
Outra crítica é a intenção do Presidente Michel Temer de suspender o decreto a seu bel prazer, o que se leva a crer que o Chefe do Executivo está tentando reunir votos favoráveis à PEC da Reforma da Previdência e, com isso, ganha tempo.
Lênio Streck, em entrevista recente à Folha de São Paulo, assim concluiu: “Se a intervenção federal tiver como medida a ordem pública, como o presidente da República pode saber de antemão que pode suspendê-la e depois retomá-la? Uma intervenção federal termina quando cessam os seus motivos, como estabelece o artigo 36, parágrafo 4º, da Constituição”
Pelo Decreto, o Governador do Estado não será afastado de suas funções, mas no campo da Segurança Pública atuará o interventor, o General do Exército Walter Souza Braga Netto, liderando as polícias civil, militar e corpo de bombeiros.
O problema está que a Constituição prevê a substituição temporária de uma autoridade estadual civil por outra federal civil. O interventor até pode ser militar, mas deverá se submeter às regras e jurisdição civis. Não se pode permitir que o interventor submeta suas decisões à jurisdição militar.
Além, o decreto fora editado sem que os Conselhos de Defesa Nacional e da República fossem provocados. Ainda que a Lei Maior não determine o prazo para manifestação dos Conselhos e seus respectivos pareceres não sejam vinculativos, o Chefe do Executivo, em momento algum, os consultou.
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