RESUMO – DIREITO EMPRESARIAL
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RESUMO – DIREITO EMPRESARIAL

Teoria dos Atos de Comércio

Empresário é quem pratica os chamados atos de comércio, previstos expressamente na legislação. Foi o modelo do CC/1850. O problema é que muitas atividades ficavam de fora, o que gerava dificuldades práticas, já que, por não serem consideradas atividades empresariais, elas não podiam utilizar certos instrumentos tipicamente comerciais (ex. falência).

Teoria da Empresa

Empresário é quem exerce “empresa”, ou seja, quem executa atividade econômica organizada destinada à produção e circulação de bens e serviços. Foi a teoria adotada pelo CC/02: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Regra: adoção de critério material para enquadramento dos agentes econômicos->1. Profissionalmente; 2. Atividade econômica; 3. Organizada; 4. Produção ou circulação de bens ou serviços.

Exceção: adoção de outros critérios para determinados agentes econômicos específicos.

Fontes do Direito Empresarial

Primárias ou diretas: Código Comercial de 1850 (apenas comércio marítimo); Código Civil de 2002; Legislação esparsa.

Subsidiárias ou indiretas: 1. Usos e costumes mercantis (usos de direito ou usos propriamente ditos); 2. Usos de fato (usos convencionais); 3. Normas civis, especialmente no campo das obrigações e dos contratos.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

Conceito: É uma nova pessoa jurídica de direito privado (associações, sociedade, EIRELI) constituída por um único titular, que responde limitadamente pelo resultado da empresa. A responsabilidade do empresário individual é ilimitada. A ideia do legislador, ao criar a EIRELI, foi permitir justamente que uma única pessoa pudesse exercer a empresa com responsabilidade limitada.

Capital mínimo: a lei exige capital mínimo (igual ou superior a 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país) para a sua constituição.

Nome empresarial: A EIRELI pode usar tanto firma quanto denominação.

Limitação de constituição: o § 2.º do art. 980-A d o CC diz que “a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”.

I Jornada de Direito Comercial – Enunciado 3: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.”

Estabelecimento empresarial

Conceito: Trata-se de todo o conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício da sua atividade.

Natureza jurídica: a doutrina considera o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.

Contrato de trespasse: é um contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial.

Sucessão empresarial: Art. 1.146 do CC: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Cláusula de não concorrência: Art. 1.147 do CC: Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Nome empresarial

Firma: deve conter o nome civil do empresário ou dos sócios da sociedade empresária e pode conter ramos de atividade; serve de assinatura do empresário; contrata assinando o nome empresarial. Uso obrigatório para: empresário individual; sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples.

Denominação: deve designar o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou qualquer outra expressão; não serve de assinatura do empresário; contrata assinando o nome civil do representante. Uso obrigatório para: sociedade anônima.

Obs.: sociedade limitada e sociedade em comandita por ações podem usar firma ou denominação.

I Jornada de Direito Comercial – Enunciado 7: O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.

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