Resumo Esquematizado- Direito do Consumidor
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Resumo Esquematizado- Direito do Consumidor

Princípios específicos do CDC para os contratos

ROMPIMENTO COM AS TRADIÇÕES PRIVATISTAS DO CONTRATO DE CONSUMO

Mitigação da pacta sunt servanda: não prevalece perante cláusulas abusivas.

O pacta sunt servanda é o cumprimento dos acordos da forma como foram pactuados, ou seja, todo o contrato deve ser cumprido como o que foi pactuado no início. Numa relação entre desiguais, que é o caso do CDC, esse princípio sofre uma série de mitigações.

PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS

A nulidade de cláusula nula não invalida a integralidade do contrato, exceto quando a ausência da cláusula macula toda a pactuação (CDC, art. 51, § 2º).

Art. 51, “§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.”

Sempre que um contrato puder ser mantido, assim deverá ser feito. Basta apenas retirar o que estiver abusivo ou incorreto dentro dele, salvo se, com a retirada da cláusula, o contrato perca o sentido.

TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL

O consumidor deve tomar conhecimento prévio do conteúdo o contrato, o qual deve ser elaborado de modo a permitir sua compreensão (CDC, art. 46).

“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

 INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR

As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), independente de dubiedade da cláusula ou de ser o contrato de adesão à dispositivo mais amplo que o CC, art. 423:

CDC, “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

CC, “Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”

Sempre que houver mais de uma interpretação possível, deverá ser escolhida a que for mais favorável ao consumidor.

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