Resumo Esquematizado- Direito Processual do Trabalho
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Resumo Esquematizado- Direito Processual do Trabalho

  1. Organização da Justiça do Trabalho

A organização da justiça do trabalho está na Constituição Federal, em seus arts. 111 e seguintes.

“A Constituição Federal indica que os próprios juízes do trabalho são órgãos da justiça do Trabalho, embora esteja correto dizer que a Vara do Trabalho representa o primeiro grau de jurisdição. Os órgãos da justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 646).”  [1]

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Composição – art. 111-A da CF.

“Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:                     

I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;                

II- os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.”

Composição:

  • 27 ministros
  • Brasileiros entre 35 anos e 65 anos
  • Nomeados pelo Presidente da República
  • Após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal

Conforme Élisson Miessa,

“O Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula do Poder Judiciário Trabalhista, com jurisdição em todo o território nacional, sediado na capital do País, Brasília. Ele confere a palavra final em matéria trabalhista infraconstitucional, tendo a função de uniformizar a interpretação da legislação trabalhista no âmbito de sua competência.” [2]

Divisão do TST:

SDI I: julga os processos oriundos das varas do trabalho.

SDI II: julga os processos individuais de competência originária do TST ou dos TRTs.

Turmas: julgam os recursos de revista ou agravos de instrumento.

Funcionam junto ao TST (após EC 45/04):

  • Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) à faz cursos de ingresso e de aperfeiçoamento na carreira.
  • Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) à supervisiona nas esfereras administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Não tem função jurisdicional.
  1. TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – TRTs

Sua composição está no art. 115 da CF:

“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:            

I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;                

II- os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.”

Composição:

  • No mínimo, 7 juízes
  • Recutrados, quando possível, na respectiva região
  • Nomeados pelo Presidente da República
  • Dentre brasileiros entre 30 anos e 65 anos

Preenchimento das vagas: 1/5 dos lugares é reservado aos advogados, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e membros do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de efetivo exercício (= TST).

As demais vagas são preenchidas mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Justiça itinerante (art. 115, §1º e §2º, CF):

“§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.                

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.”

Em determinadas localidades, não há vara do trabalho. Então, em determinada data, uma justiça do trabalho, momentaneamente, faz as audiências, conciliações, decisões, etc. Há ainda a possibilidade de criar câmaras regionais descentralizadas, que têm como função manter o Tribunal Regional do Trabalho, mas pode fazer câmaras separadas dentro do próprio tribunal, regionalizadas.

  1. VARAS DO TRABALHO

1) Em regra, quem exerce a jurisdição trabalhista é o próprio juiz do trabalho. No entanto, é possível que em determinada localidade não exista vara do trabalho com competência para tal. Neste caso, o juiz de direito com competência naquela localidade irá exercer jurisdição trabalhista e da sua decisão caberá recurso ordinário para o TRT.

Dessa forma, será juiz de direito à recurso ordinário à TRT.

CF, “Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.” 

2) Antes da EC 24/99, os juízes classistas atuavam na vara do trabalho através das Juntas de Conciliação e Julgamento. Após a EC 24/99, somente juízes concursados participam da justiça do trabalho. Atualmente, mesmo após a reforma da CLT, ainda há a expressão “Junta de Conciliação e Julgamento”, que deve ser lida como “Vara do Trabalho”.

  1. JUÍZES DO TRABALHO

“Os juízes do trabalho integram o primeiro grau de jurisdição, exercendo suas funções nas denominadas Varas do Trabalho.” [3]


[1] MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. Salvador: JusPODIVM, 2019.

[2] MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. Salvador: JusPODIVM, 2019.

[3] MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. Salvador: JusPODIVM, 2019.

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