REVIRAVOLTA – STF DECIDE QUE NÃO HÁ PRAZO PARA COBRAR RESSARCIMENTO EM IMPROBIDADE
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REVIRAVOLTA – STF DECIDE QUE NÃO HÁ PRAZO PARA COBRAR RESSARCIMENTO EM IMPROBIDADE

REVIRAVOLTA – STF DECIDE QUE NÃO HÁ PRAZO PARA COBRAR RESSARCIMENTO EM IMPROBIDADE

O Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (8/8), em uma reviravolta e com placar apertado, modificando entendimento adotado na semana passada, decide que não há prazo para que o Estado entre na Justiça  com ações para cobrar o ressarcimento aos cofres públicos por desvios provocados por agentes públicos em atos de improbidade administrativa. (REVIRAVOLTA – STF DECIDE QUE NÃO HÁ PRAZO PARA COBRAR RESSARCIMENTO EM IMPROBIDADE)

Destaque-se que esse entendimento se aplica para casos em que ficar comprovada a intenção de ferir a administração pública.

O STF firmou a seguinte tese no presente caso: “são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. (REVIRAVOLTA – STF DECIDE QUE NÃO HÁ PRAZO PARA COBRAR RESSARCIMENTO EM IMPROBIDADE)

Dessa forma, o STF modificou o entendimento firmado pela maioria na semana passada, que era no sentido de que essas ações prescrevem e que o prazo para acionar a Justiça nesse caso seria de cinco anos.

Conforme se observou no plenário, a modificação se deu em razão dos ajustes nos votos dos ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que acabaram invertendo a maioria até então formada no plenário.

Destaque a importância deste tema para fins de concurso público, na medida em que o Ministério Público Federal e Advocacia-Geral da União se manifestaram totalmente contra a decisão em forte reação institucional no sentido de que fosse mantida a tese do prazo para essas ações o julgamento produziria enorme impacto negativo na defesa do patrimônio público, na medida em que o curso prazo para punições, na prática, inviabilizaria a sua aplicação, sendo certo que, em muitos casos, os processos judiciais não conseguem ser concluídos nesse espaço de tempo.

Como exemplo trazido na Colunda do JOTA, tem-se que :

Desde 2013, apenas o MPF – um dos legitimados para propor esse tipo de ação – ajuizou mais de 10 mil ações de improbidade em todo o país.

Em 2017, por exemplo, estavam registradas no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade do CNJ condenações que somadas impuseram a obrigação de que fossem devolvidos ao erário mais de R$ 1,3 bilhão. O dado refere-se apenas a ações que já transitaram em julgado, ou seja, em que não cabem mais recursos.

O Ministro Luiz Fux, para justificar a alteração do seu voto, ponderou que:

“Entendo que hoje em dia não é consoante com a postura judicial que danos decorrentes de crimes praticados contra a administração pública fiquem imunes da obrigação com o ressarcimento”.

Por sua vez, Roberto Barroso, conforme artigo publicado no JOTA, aduziu que:

as dificuldades para a impossibilidade de recuperação dos recurso, muitas vezes pela delonga administrativa ou no processo penal, o convenceram de que a prescritibilidade não produz o melhor resultado para a sociedade. Ademais, sugeriu uma restrição para as ações que envolvam dolo, “excluindo hipóteses de culpa que podem advir de falhas humanas não intencionais que tenham levado eventualmente a prejuízo ao erário”. “O ressarcimento ao erário não é sanção. Devolver o que não deveria ter tomado, não é sanção”, afirmou.

Dessa feita, após REVIRAVOLTA marcante, o entendimento que deve ser adotado para concursos públicos é o que o STF firmou na seguinte tese : “são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. (REVIRAVOLTA – STF DECIDE QUE NÃO HÁ PRAZO PARA COBRAR RESSARCIMENTO EM IMPROBIDADE)

fonte: https://www.jota.info/stf/do-supremo/em-reviravolta-stf-diz-que-nao-ha-prazo-para-cobrar-ressarcimento-em-improbidade-08082018

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