SÚMULA VINCULANTE nº 58, STF: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.”
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SÚMULA VINCULANTE nº 58, STF: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.”

Hoje vamos tratar da Súmula Vinculante 58 que versa sobre Direito Tributário. Por se tratar de uma guinada da jurisprudência do STF o candidato deve ficar atento para uma possível cobrança em prova, especialmente na segunda fase dos concursos jurídicos de procuradoria.

SÚMULA VINCULANTE nº 58: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

Diante da complexidade do assunto, antes de explicar o teor da súmula vamos guiar o estudante por alguns conceitos básicos como: I) princípio da não cumulatividade; II) Isenção III) imposto plurifásico IV) crédito presumido.

I. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

Em linhas gerais, o princípio da não-cumulatividade determina que se determinado imposto (ex.: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI) incidir mais de uma vez ao longo da cadeia de consumo, a Administração Tributária tem o dever não cobrar o mesmo imposto sobre os valores já tributados anteriormente. Para a devida compreensão do leitor, segue o seguinte exemplo:

Empresa A vende aço para a Empresa B que fabrica motores para carros que, por seu turno, os vende para a Empresa C que é uma montadora de veículos. A Empresa C vende seus veículos para a Empresa D que é uma concessionária de automóveis.

Nesse exemplo, a empresa A vai contribuir com 10% de IPI (R$ 100,00 do valor do produto + R$ 10 de IPI). A Empresa “B”, por sua vez, só contribuirá sobre o valor acrescido ao bem pela sua atividade, que no exemplo será de R$ 150,00. Nesse caso temos que a empresa B pagará apenas R$ 15,00 a título de IPI (R$ 250,00 do valor do produto + R$ 25 de IPI, dos quais a Empresa B só pagou R$ 15,00).

Portanto, em respeito ao princípio da não cumulatividade, o IPI pago na primeira oportunidade (R$ 10,00) não incidiu na base de cálculo quando foi cobrado novamente (R$ 15,00).

II. ISENÇÃO FISCAL

Simplificando, a Isenção Fiscal é a hipótese em que o Ente Federativo competente para instituição do tributo – no caso do IPI é a União – opta por não arrecadar esse tributo mesmo diante do fato gerador.

Seguindo com nosso exemplo, digamos que o Governo Federal queira fomentar a atividade da Empresa C devido a importância econômica do setor. Por essa razão, o Governo isentou as montadoras do pagamento de IPI, ou seja, o imposto não será cobrado.

III. IMPOSTO PLURIFÁSICO

Para a melhor compreensão da Súmula, nos falta ainda entender o conceito de Imposto Plurifásico. Trata-se de uma definição simples, Imposto Plurifásico é todo imposto cobrado em mais de uma oportunidade ao longo cadeia de circulação. No nosso exemplo o Imposto sobre Produtos Importados incidiu sobre o Aço e sobre o Motor, encaixando-se portanto no conceito de Imposto Plurifásico.

IV. CRÉDITO PRESUMIDO

Finalmente, chegamos ao último conceito necessário para entender a redação da S.V. 58.

O Crédito Presumido diz respeito aos valores já recolhidos pela Administração Tributária à título de IPI nas fases anteriores da cadeia de produção. Tais valores, segundo o entendimento anterior à Súmula Vinculante 58, poderiam ser utilizados para abater outros débitos fiscais que as empresas beneficiárias eventualmente tivessem. Com o advento da nova Súmula, não há mais tal abatimento.

Introduzindo esse conceito no nosso exemplo, a Empresa C não poderia se beneficiar dos R$ 25,00 reais já recolhidos pelas empresas antecessoras. O fundamento jurídico é intuitivo, se a Empresa C recebeu isenção do IPI somente em relação às atividades concernentes à sua fase de produção, não pode entender que além de não pagar o imposto teria direito a receber um benefício fiscal daquilo que foi pago pelas empresas contribuintes que lhe antecederam na cadeia de circulação.

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