Suspensão Condicional da Pena – SURSIS
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Suspensão Condicional da Pena – SURSIS

SURSIS “é a suspensão da execução condicional da pena, por um determinado prazo, mediante certas condições. A expressão origina-se do francês “surseoir” que significa suspender”. [1]

ORIGEM DA SURSIS.

            1ª corrente: o instituto nasceu nos EUA, com a criação da Escola Industrial de Reformas.

         2ª corrente: o instituto teve origem com o projeto apresentado ao Parlamento francês pelo Senador Berenger. A Bélgica consagrou o instituto em 1888 e a França em 1891.

CONCEITO.

 Segundo Aníbal Bruno, “é o ato pelo qual o juiz, condenando o delinquente primário, não perigoso, à pena detentiva de curta duração, suspende a execução da mesma, ficando o sentenciado em liberdade sob determinadas condições.” [1] Rogério Greco entende que é “verdadeira medida descarcerizadora, a sursis tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere.”

NATUREZA JURÍDICA.

 Há 5 posições principais acerca da natureza jurídica da “sursis”:

1) Instituto de política criminal: trata-se de benefício e, ao mesmo tempo, de modalidade de satisfação da pena. É uma execução mitigada da pena.

2) Direito público subjetivo do condenado: consubstancia-se em benefício penal assegurado ao réu, se preenchidos os requisitos legais. (Corrente majoritária e posição do STF).

3) Pena: trata-se de espécie de pena, embora não prevista no artigo 32 do CP.

4) Condição resolutória: é condição, porque a pena fica subordinada a um acontecimento futuro e incerto; é resolutiva, porque a indulgência vigorando, desde logo, deixa, portanto, de existir se a cláusula imposta não for cumprida de acordo com o estabelecido.

5) Substitutivo penal: o “sursis” é um substitutivo ou, para alguns, um sucedâneo da pena (algo que vai substituir a pena privativa de liberdade).

SISTEMAS.

  • Sistema anglo-americano ou “probation system”: o Juiz, sem aplicar a pena, reconhece a responsabilidade penal do réu, submetendo-lhe a um período de prova, no qual, em liberdade, deve ele comportar-se adequadamente.
  • Sistema do “probation of first offenders act”: o Juiz não reconhece a culpabilidade do réu, mas determina a suspensão da ação penal durante o período de prova.

Obs.: Foi o sistema acolhido no tocante à suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

Sistema franco-belga: o réu é processado e, com a condenação, a ele é atribuída uma pena privativa de liberdade na sentença. Todavia, preenchidos os requisitos legais, o Juiz suspende a execução da pena por determinado período, dentro do qual o acusado deve manter bom comportamento e cumprir as condições impostas. É o sistema adotado em relação à suspensão condicional da pena no Código Penal.

PREVISÃO LEGAL.

A sursis está prevista no capítulo IV do Código Penal dos artigos 77 a 82.

SURSIS – LIRAVAMENTEO CONDICIONAL – CONCURSO DE PESSOAS – CONCURSO DE CRIMES – PRESCRIÇÃO (COMPLEMENTAR TEORIA DO CRIME) – ERROS NO DIREITO PENAL.

Requisitos (tema cobrado em várias provas objetivas):

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III -Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Requisitos objetivos:

  • Natureza da Pena: a pena deve ser privativa de liberdade.

Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

Obs – O “sursis” não se aplica às medidas de segurança.

  • Quantidade de pena privativa de liberdade: Em regra, a pena concreta aplicada na sentença não pode ser superior a dois anos.

Art. 77

(…)

§2º – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

c) Não tenha sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

Requisitos subjetivos

  • Réu não reincidente em crime doloso.

Obs 1- A reincidência em crime culposo não impede a suspensão condicional da pena. A condenação anterior por contravenção penal não impede a concessão do benefício.

Art 77, §1º- A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

Logo, o reincidente em crime doloso cuja condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.

  • A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

Obs – A suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição por restritivas de direitos.

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Atenção! Prevalece no STJ que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou processo em que foi aceita a proposta de transação penal, por si só, não autoriza o indeferimento da suspensão condicional da pena. (REsp 1262591/MG. Data do Julgamento: 07/03/2013)

Espécies de “sursis”

a) “sursis” simples: aplica-se aos casos em que o condenado não reparou o dano injustificadamente ou quando as circunstâncias do artigo 59 do CP não são favoráveis. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, § 1º, do CP).

Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

(…)

§ 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

b) “sursis” especial: é aplicável quando o condenado reparou o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são inteiramente favoráveis. Nesse caso, o condenado não precisa prestar serviços à comunidade nem submeter-se à limitação de fim de semana, podendo o Juiz substituir tais exigências por outras condições cumulativas:

a) proibição de frequentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Obs- No “sursis” especial, a pena privativa de liberdade também não pode ultrapassar dois anos e o período de prova será entre dois e quatro anos.



[1] BRUNO, Aníbal. Direito Penal – Parte Geral. Introdução. Norma Penal. Rio de Janeiro, Forense, 2005.


[1] RIBEIRO, Isaac de Luna. Direito Penal II – Teoria da Pena. Programa Esquematizado. 2013, p. 56.

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