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Direito Penal – Alteração da suspensão do prazo prescricional pelo Pacote Anticrime.

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Da alteração ao artigo 116 do CP – Suspensão do Prazo Prescricional. O art. 116 trouxe novas hipóteses de suspensão do prazo prescricional. Atenção aos incisos II, III e IV do artigo. O inciso II trata da suspensão do prazo prescricional enquanto o agente cumpre pena no exterior. O inciso III diz que se o

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Direito Civil – Pessoas Naturais.

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Absolutamente incapaz: somente o menor de 16 é absolutamente incapaz.  INCAPACIDADE X IMPEDIMENTO Impedimento:  é  sinônimo  de falta de  legitimação, sendo episódico  e casuístico, pois  o  sujeito é  capaz  para  prática  de   atos  civis,  em  geral,  só  sendo  impedido de  praticar  atos  expressamente previstos pela legislação.  Incapacidade: é genérica para os atos da vida 

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Direito notarial e registral – Ordem de serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Os Registros Civis de Pessoas Naturais funcionarão, também, ininterruptamente, no sistema de PLANTÃO, aos sábados, domingos e feriados (§1º, art. 4º da Lei 8.935/94). O sistema de plantão é obrigatório para a lavratura de ÓBITOS, uma vez que o art. 77 da Lei 6.015/77 estabelece que nenhum sepultamento será feito sem a certidão de óbito

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Direito Penal – Classificações do direito penal.

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O direito penal classifica-se em: Direito Penal Substantivo x Direito Penal Adjetivo. Direito Penal Substantivo: é o direito penal material, ou seja, conjunto de leis penais em vigor. Ex.: crime/pena. Direito Penal Adjetivo: é o direito penal formal. Assim é conjunto de leis processuais penais em vigor. É o direito processual penal. Atenção! Essa classificação

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Funções/missões do direito penal.

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1. Funções mediatas: Controle Social. Limitação ao poder de punir do Estado. Atenção! O Estado controla o cidadão, impondo-lhe limites. De outro lado, é necessário também limitar seu próprio poder de controle, de modo a evitar excessos. 2. Funções imediatas: Missão de proteção de bens jurídicos: Ligação com o funcionalismo moderado, racional ou teleológico de

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Criminologia – Teoria do Labelling Approach (Etiquetamento).

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É conhecida como teoria da reação social, da rotulação social, do etiquetamento ou do interacionismo simbólico. Possui como principais representantes dessa linha de pensamento Erving Goffman, Howard Becker e Edwin Lemert. Para a Teoria do Labelling Approach, as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir de instâncias oficiais que controlam a sociedade.

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Processo penal – Conceito de Competência.

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A competência é a porção pessoal “ratione personae”, material “ratione materie” ou local “ratione loci”, dentro da qual o juiz pode exercer validamente o poder jurisdicional. [1] Renato Brasileiro entende que ratione materiae: é aquela estabelecida em virtude da natureza da infração penal praticada (CPP, art. 69, III). É o que ocorre, por exemplo, com

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Velocidades do Direito Penal.

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A noção de “velocidades do Direito Penal” foi idealizada por Jesús-María Silva Sánchez. Trabalha com o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração penal, mais ou menos grave. 1ª velocidade: enfatiza as infrações penais mais graves, punidas com penas privativas de liberdade, exigindo, por este motivo, um procedimento mais demorado,

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