quinta-feira
3 setDireito Penal – Classificações do direito penal.
O direito penal classifica-se em:
Direito Penal Substantivo x Direito Penal Adjetivo.
- Direito Penal Substantivo: é o direito penal material, ou seja, conjunto de leis penais em vigor. Ex.: crime/pena.
- Direito Penal Adjetivo: é o direito penal formal. Assim é conjunto de leis processuais penais em vigor. É o direito processual penal.
Atenção! Essa classificação surgiu em um momento que o direito processual penal não possuía autonomia em relação ao direito penal. |
Direito Penal Objetivo x Direito Penal Subjetivo.
- Direito penal objetivo: traduz o conjunto de leis penais em vigor no país. Ex.: Código Penal, Lei de drogas, Lei Maria da Penha e etc.
- Direito penal subjetivo: é o direito de punir do Estado.
- Direito penal subjetivo positivo – é a capacidade que o Estado tem de criar e executar normas penais.
- Direito penal subjetivo negativo – é o poder do Estado-Juiz de derrogar preceitos penais ou restringir seu alcance (Controle de Constitucionalidade das Leis penais).
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