Direito Civil – Decadência legal e convencional.
A decadência legal decorre da lei e, por isso, não pode ser alterada pelas partes nem pode ser renunciada, conforme prevê o art. 209 do CC: CC. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Atente que deve, de outro lado, ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 210 do CC:
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