segunda-feira
16 novDireito de Família- Celebração do casamento
A celebração do casamento obedece a formalidades essenciais, que, se ausentes, tornam o ato inexistente.[1] O Código Civil dispõe sobre a celebração do casamento nos arts. 1.533 ao 1.542. Primeiramente, é importante destacar os art. 1.533 e 1.534:
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1° – Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2º – Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
- Local
Conforme preleciona o art. 1.534 do Código Civil, o local da realização da cerimônia, em geral, realizar-se-á na sede do cartório onde foi processada a habilitação. Todavia, é permitido escolher outro local, público ou particular, consentindo a autoridade celebrante. Em todo caso, as portas devem ser mantidas abertas, permitindo o livre ingresso de qualquer pessoa no recinto, em respeito à publicidade do casamento.[2]
- Hora e data
O casamento pode ser realizado durante o dia ou à noite, e em qualquer dia, inclusive aos domingos e feriados, desde que não ocorra de madrugada.[3]
- Presença das testemunhas
É obrigatória a presença de, ao menos, duas testemunhas, podendo ser parentes ou não dos contraentes. Caso algum destes não souber ou não puder escrever, serão colhidas as impressões digitais e o número de testemunhas é aumentado para quatro. Se o casamento for realizado em edifício particular, serão necessárias quatro testemunhas também (art. 1.534, §§1º e 2º).[4]
- Autoridade competente
Segundo o art. 98, II, da Constituição Federal, a autoridade competente para a realização do casamento é o juiz de paz. Todavia, muitas unidades da federação não regulamentaram a justiça de paz ainda. Em São Paulo, por exemplo, é o juiz de casamentos que ocupa tal posição, se tratando de função não remunerada. Na falta ou impedimento, tal autoridade será substituída apenas por um dos suplentes nomeados. Nesses casos, o Oficial do Registro Civil será substituído por oficial ad hoc, nomeado pelo presidente do ato (art. 1.539, §1º, do CC), que lavrará termo avulso a ser registrado no respectivo registro dentro de cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (art. 1.539, §2º).[5]
Destaca-se ainda o art. 1.535:
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”
A partir da leitura desse dispositivo, percebe-se que o número mínimo de participantes da cerimônia é de seis pessoas: os dois nubentes (ou seus procuradores), duas testemunhas, a autoridade celebrante e o oficial do cartório do registro civil. Se tratando de cerimônia religiosa, a presença do oficial é dispensada, sendo necessário que os próprios noivos promovam o registro do casamento em cartório, no prazo de 90 dias.[6]
Iniciada a cerimônia, o presidente do ato estimulará os noivos a manifestarem sua vontade de maneira inequívoca. Em geral, é o tradicional “sim”, que pode ser declarado por meio de outras expressões afirmativas ou até mesmo por escrita ou gestos que confirmem sua vontade, como no caso de surdos e mudos, por exemplo. Em caso de qualquer dúvida sobre a anuência, a cerimônia deverá ser suspensa pela autoridade.[7]
Após a manifestação de vontade dos noivos, a autoridade deverá ler a fórmula sacramental do casamento, expressa no mencionado artigo, sendo tal leitura condição existencial do matrimônio. Assim, o momento em que o casamento se tem como realizado é quando a leitura é concluída pela autoridade, que declara os nubentes casados.[8] Sem a declaração do celebrante, o casamento é inexistente.[9] Neste ponto, destaca-se ainda o seguinte dispositivo do CC:
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
O art. 1.538 prevê as possibilidades de suspensão do casamento:
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
A solenidade do casamento será suspensa, portanto, se houver algum ato que atente, de alguma forma, contra a declaração de vontade dos noivos, como nos casos de recusa, dúvida ou hesitação. Tal dispositivo demonstra que a declaração de vontade para casar deve ser clara e indiscutível.[10]
O parágrafo único afirma ainda a impossibilidade
de retratação no mesmo dia. Assim, o nubente que praticou o ato que deu
causa à suspensão não poderá se retratar no mesmo dia, havendo um prazo mínimo
para tanto, permitindo-se apenas a partir do dia seguinte.[11]
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil, 3: esquematizado: responsabilidade civil , direito de família, direito das sucessões – 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil, 3: esquematizado: responsabilidade civil , direito de família, direito das sucessões – 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
[3] Ibidem.
[4] Ibidem.
[5] Ibidem.
[6] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
[7] Ibidem.
[8] Ibidem.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil, 3: esquematizado: responsabilidade civil , direito de família, direito das sucessões – 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
[10] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
[11] Ibidem.
Comentários