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Legislação Penal Especial – Lei 7.960/1.989 – Prisão temporária.

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Caberá prisão temporária: quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso  b) sequestro

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Direito Processual Penal – Modalidades de prisões.

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Prisão decorrente de sentença penal condenatória irrecorrível: segundo Levy Emanuel Magno é aquela prisão que resulta de sentença penal condenatória transitada em julgado que impôs pena privativa de liberdade.  Essa modalidade de prisão é a que coaduna integralmente com o princípio do estado de inocência ou da presunção de não culpabilidade. Após o trânsito em

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Processo penal – Conceito de Competência.

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A competência é a porção pessoal “ratione personae”, material “ratione materie” ou local “ratione loci”, dentro da qual o juiz pode exercer validamente o poder jurisdicional. [1] Renato Brasileiro entende que ratione materiae: é aquela estabelecida em virtude da natureza da infração penal praticada (CPP, art. 69, III). É o que ocorre, por exemplo, com

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Processo Penal -Procedimento Especial do Tribunal do Júri.

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O tribunal do Júri está previsto na Constituição Federal, como Direitos e garantias individuais coletivos (art. 5º XXXVII), o que não afasta sua natureza jurídica de órgão especial da Justiça comum. O Tribunal do Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, pertencente à Justiça Comum Estadual ou Federal, colegiado e heterogêneo,

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Processo Penal – Efeitos dos recursos.

Segundo o doutrinador Levy Emanuel Magno os efeitos aos recursos são quatro: Efeito devolutivo: é aquele que permite ao Judiciário reexaminar uma questão já decidida. Trata-se de decorrência natural da garantia do duplo grau de jurisdição. Todo recurso possui efeito devolutivo. É um efeito inerente ao próprio direito de recorrer. Efeito Suspensivo: é aquele que

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Processo Penal – Procedimento Comum.

Classificação: Procedimento comum: é o rito padrão, a ser aplicado para as infrações que não possuam rito especial previsto no CPP ou na legislação extravagante (art. 394, §2º). Procedimentos especiais: previstos no CPP ou em leis especiais, trazem regras próprias de tramitação de acordo com as peculiaridades da infração penal. Classificação do procedimento comum (artigo

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Resumo Esquematizado Processo Penal – Princípio da ampla defesa.

Trata-se de uma garantia constitucional assegurada aos acusados em geral, que permite o exercício da autodefesa, da defesa técnica e a possibilidade de recorrer. (art. 5º, LV, CF). A defesa deve ser a mais abrangente possível, devendo ser decretada a nulidade do processo em caso de cerceamento. Autodefesa: exercida pelo próprio acusado, orientado ou não

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