quarta-feira
22 julDireito Processual Penal – Ação Penal.
O autor Tourinho Filho conceitua ação penal como sendo:
O direito de se pedir ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal objetivo. Ou o direito de se pedir ao Estado-Juiz uma decisão sobre um fato penalmente relevante.
FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 18ª edição. Ed. Saraiva. 2018.
- Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 do CP – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º – No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
- A ação penal no crime complexo
Art. 101 do CP – Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
- Irretratabilidade da representação
Art. 102 do CP – A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
- Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 do CP – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
- Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 do CP – O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único – Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
- Perdão do ofendido
Art. 105 – O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 – O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I – Se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II – Se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III – Se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º – Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º – Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
- Condições da ação
Em breve noção sobre a teoria eclética, o autor LIEBMAM refere-se à teoria geral do processo. Para se ter o direito de ação se faz necessário o preenchimento de algumas condições sem as quais não há o processo. O juiz não pode dar seguimento ao processo caso não seja preenchida algumas condições.
LIBMAM. Enrico Túlio. Manual de Direito Processual Civil. Ed. Geral. 3ª edição.
- Condições:
As condições da ação são os pressupostos necessários para o exercício válido do direito de ação.
- Possibilidade jurídica do pedido;
- Legitimidade da parte;
- Interesse de agir + Justa causa.
OBS: Na Teoria da asserção, não se faz necessária a presença das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido; Legitimidade da parte; Interesse de agir + Justa causa) para poder o juiz dar procedimento ao recebimento da petição inicial, pois o fato/mérito deve ter prioridade na ação, ou seja, o juiz deve dar prioridade para se analisar o mérito do que extinguir uma ação sem análise do mérito na própria peça inicial. Em suma a teoria da asserção vem para falar que o juiz analisará as condições pelo que o autor da inicial aduzir em sua peça inicial.
O novo CPC traz a Teoria da asserção. Nele não existe mais a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.
- Condições genéricas presentes em todas Ações Penais
- Possibilidade jurídica do pedido; (O novo CPC extinguiu essa condição como condição para admissibilidade do processo); é necessária uma previsão abstrata no Código Penal.
- Legitimidade das partes;
- Interesse de agir;
- Justa causa. (Não são todos que consideram)
- Possibilidade jurídica do pedido:
Entende-se na vertente positiva, ao contrário do CPC, ou seja, tem que haver previsão expressa de condenação.
Exemplos de impossibilidade jurídica do pedido:
A) conduta atípica;
B) fato impeditivo do direito de ação (ex. lançamento definitivo do CT);
C) ausência de condição específica (representação);
D) denúncia ou queixa contra menor de 18 anos.
- Legitimidade das partes:
Trata-se da pertinência subjetiva da ação. Quem pode entrar com a ação, contra quem.
- LEGITIMIDADE ATIVA: MP (art. 129, I da CF), regra geral;
- AÇÃO PRIVADA: ofendido ou representante legal.
Pessoa Jurídica no processo penal
- LEGITIMIDADE ATIVA: POSSÍVEL – QUEIXA CRIME NOS CRIMES CONTRA A HONRA OBJETIVA.
- LEGITIMIDADE PASSIVA: TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO!
- CONSOLIDOU-SE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ) PELA DESNECESSIDADE DA DUPLA IMPUTAÇÃO.
Legitimidade ordinária e extraordinária
- ORDINÁRIA: Alguém postula em nome próprio interesse ou direito próprio. Ex: é o que ocorre na ação penal pública, vez que a CF outorga ao MP a titularidade da ação penal pública.
- EXTRAORDINÁRIA: Alguém postula em nome próprio a defesa de interesse alheio. Somente nos casos autorizados por lei. EX. AÇÃO PENAL PRIVADA – transfere o ius persequendi in judicio.
CUIDADO!
Ação civil ex delicto proposta pelo MP em favor de vítima pobre, art. 68 do CPP.
Art. 68 do CPP. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
- Legitimidade ativa concorrente
Mais de uma parte está legalmente autorizada a ingressar com a ação, independentemente da valoração do outro. Aquele que ingressa primeiro com a ação afasta a legitimidade do outro. Exemplos no processo penal (03 casos):
- 1º caso: Sucessão processual (Art. 31 CPP CCADI): Esse direito é repassado a todos (cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmão), quem entrar primeiro, afasta a legitimidade do outro.
- 2º caso: Na ação penal privada subsidiária da pública: Ocorre depois do decurso do prazo do MP para oferecer denúncia. Se o promotor não oferece denúncia no prazo de 15 dias, surge, no 16º dia, o direito da ação penal privada. A partir daí, tanto o MP pode oferecer denúncia, quanto à vítima pode oferecer queixa. OBS: no entanto, nada impede que o MP repudie a queixa-crime, oferecendo denúncia substitutiva. Isso é chamado de ação penal pública indireta.
- 3º caso: Crime contra a honra de funcionário público em razão do exercício de suas funções: concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa e do MP, condicionada a representação do ofendido, para a ação penal.
STF Súmula 714 – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
- Interesse de agir
- Necessidade (é presumida)
- Adequação (processo penal)
- Utilidade: É possível a prescrição virtual ou in perspectiva? A prescrição virtual é inadmitida.
STJ – Súmula: 438 É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
- Justa causa
É o lastro probatório mínimo. É a prova da materialidade e indícios de autoria. A Lei 11.719/08 acrescentou a justa causa no art. 395, III do CPP.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
OBSERVAÇÃO: A denúncia ou queixa será rejeitada quando, for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.
- O que é a justa causa duplicada?
De acordo com a lei de lavagem de capitais, Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para que o Ministério Público subsidie uma denúncia com relação ao crime de lavagem de capitais, deve ele também fornecer justa causa, ou seja, elementos probatórios mínimos, não só do crime de lavagem de capitais como também do crime ou infração penal praticado anteriormente.
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