Recursos
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Direito Processual Penal – Recursos – Sentença Absolutória.

Classificação em razão da imposição ou não de sanção i) sentença absolutória imprópria: é aquela que impõe medida de segurança ao absolutamente inimputável (art. 386, parágrafo único, III, CPP). Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz: (…) III – aplicará medida de segurança,

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Direito Constitucional – Recurso contra decisão na ADI.

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O artigo 26 da Lei 9.868/99 diz que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo (…) é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória Logo, só cabe embargos de declaração. Mas cuidado! Os ED’scompõem o único recurso cabível contra

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Direito Penal – Concessão do perdão judicial e o interesse em recorrer.

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A jurisprudência majoritária tem entendido que, uma vez concedido o perdão judicial, falta ao sentenciado interesse de agir, isto é, interesse em recorrer, para efeitos de modificação da decisão. Vejamos: “Perdão Judicial. Extinção da punibilidade. Interesse de agir. Sendo o perdão judicial uma causa de extinção da punibilidade, falto ao seu beneficiário interesse processual para

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Direito Processual Penal- Efeitos dos Recursos

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Segundo o doutrinador Levy Emanuel Magno os efeitos aos recursos são quatro: Efeito devolutivo: é aquele que permite ao Judiciário reexaminar uma questão já decidida. Trata-se de decorrência natural da garantia do duplo grau de jurisdição. Todo recurso possui efeito devolutivo. É um efeito inerente ao próprio direito de recorrer. Efeito Suspensivo: é aquele que

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Direito Processual Penal – Dos legitimados para interposição do recurso.

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Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. São legitimados para interpor recurso: a) Ministério Público; b) Querelante c) Réu, diretamente; d) Procurador

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Processo Penal – Efeitos dos recursos.

Segundo o doutrinador Levy Emanuel Magno os efeitos aos recursos são quatro: Efeito devolutivo: é aquele que permite ao Judiciário reexaminar uma questão já decidida. Trata-se de decorrência natural da garantia do duplo grau de jurisdição. Todo recurso possui efeito devolutivo. É um efeito inerente ao próprio direito de recorrer. Efeito Suspensivo: é aquele que

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