quarta-feira
3 marDireito Penal – Concessão do perdão judicial e o interesse em recorrer.
A jurisprudência majoritária tem entendido que, uma vez concedido o perdão judicial, falta ao sentenciado interesse de agir, isto é, interesse em recorrer, para efeitos de modificação da decisão. Vejamos:
“Perdão Judicial. Extinção da punibilidade. Interesse de agir. Sendo o perdão judicial uma causa de extinção da punibilidade, falto ao seu beneficiário interesse processual para recorrer.” [1]
Obs.:
parte da doutrina discorda da jurisprudência.
Nesse sentido Rogério Greco entende que: “não podemos, no entanto, concordar
com essa decisão, pois o sentenciado tem o direito subjetivo de alcançar um
decreto absolutório, não devendo, obrigatoriamente, contentar-se com a sentença
que lhe concedeu o perdão judicial. Há, portanto, segundo nossa posição,
interesse de agir.” [2]
[1] (RJTAMG 48, p. 378)
[2] GRECO. Rogério. Código Penal comentado. 10ª ed. Ed. Impetus. Rio de Janeiro, p. 325.
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