segunda-feira
15 junTeoria Geral da Prova – Meios de Prova
1.3. Meios de prova previsto do CPC (art. 369)
Há vários meios de provas previstos no CPC/15 e aqui não temos como analisar os detalhes de cada tipo de prova, por isso indicamos a leitura de cada dispositivo específico. Nossa ideia aqui é compreender o procedimento, analisar as principais regras e é isso que vamos fazer.
- Princípio da atipicidade: o art. 369 prevê a atipicidade dos meios de prova. Vejamos o dispositivo.
Pelo princípio da atipicidade da prova consagrado pelo CPC no art. 369, e já era assim no CPC de 1973, existe um rol básico de meios de prova e eventualmente podemos ver em leis esparsas, mas esse rol previsto nas leis (CPC e leis esparsas) não é taxativo; além dos meios de prova legal e expressamente previsto, as partes podem de utilizar de quaisquer meios de provas, desde que sejam moralmente legítimos e não sejam provas ilícitas.
Não é possível, obviamente, usar como meio de prova baseada em tortura, pois isso ofende direitos fundamentais básicos do ser humano. Mas é perfeitamente possível construir outro meio de prova além daqueles legalmente previstos.
O que percebemos na pratica é que quase não aparece meio de prova que não sejam esses previstos no CPC.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Vejamos as provas previstas no CPC:
- Ata notarial: a ata notarial já era utilizada no CPC/73 como meio atípico, pois não havia previsão expressa. Hoje, está expressa no código. A ata vem sendo muito utilizada para comprovar atos.
Exemplo: o sujeito quer comprovar que o imóvel locado está abandonado e por isso quer imissão imediata na posse, para isso ele apresenta uma ata notarial. Ele vai ao escrevente notarial no local do imóvel, e vai pagar para isso, e o escrevente fará um ata, narrando tudo o que ele verificou no loca (fui ao local X, verifiquei que está com porta aberta, não tem nada no local, muita sujeita, etc.) e isso pode servir como meio de prova.
- Depoimento Pessoal: o depoimento pessoal é aquele prestado pela parte com a finalidade, basicamente, de se obter confissão. Assim, o depoimento de uma parte é requerido pela parte contrária; não faz sentido o advogado pleitear o depoimento da própria parte. Mas, a depender da situação, nada impede que o advogado peça que seu cliente, a parte que ele patrocina, que seja ouvida pelo juiz, para dizer sua versão (mas isso, tecnicamente não será depoimento pessoal). Lembrando que confissão, que é também meio de prova, no processo penal, é diferente do processo civil. No processo penal, a confissão é um ato do réu, o réu que vai lá e admite a ocorrência do crime, sua participação e tudo mais. No processo civil tanto o autor quanto o réu podem confessar pois não há diferença na essência de autor e réu no que diz respeito à obtenção de uma tutela jurisdicional.
- Confissão: como já adiantado acima, a confissão de fatos contrários ao interesse da parte que está se manifestando e a favor da parte contraria, no processo civil é chamado de confissão. Dessa forma, pode haver confissão tanto por parte do autor quanto do réu. Dessa forma, por meio do depoimento pessoal, pode-se buscar a confissão expressa ou ficta.
A confissão real ou expressa é aquela que ocorre na audiência de instrução quando você, advogado do autor, faz uma pergunta para o réu e ele responde admitindo fatos contra ele e favorável ao seu cliente. Isso é uma confissão real/expressa. Quando a parte, a requerimento da outra, é convocada para audiência de instrução e nem justifica sua falta, existe a “pena de confesso” e o juiz presumirá verdadeiros os fatos alegados pela parte que pediu o depoimento pessoal. Essa presunção é bem relativa.
- Exibição de documento ou coisa: eventualmente a parte tem a disponibilidade de um documento necessário à comprovação de fato que ela alegou, dessa forma, é só juntar a prova ao processo. Mas quando a parte não tem acesso ao documento, seja porque está com a parte contrária ou com um terceiro, essa parte poderá se socorrer desse meio de prova que é “exibição de documento ou coisa”.
Detalhe: se a parte contrária não apresenta o documento requerido e não justifica, ou justifica com argumento inverossímil, aqueles fatos que a parte requerente alegou serão presumidos relativamente verdadeiros.
- Prova Documental: ela simplesmente aparece quando a parte tem um documento e quer apresentá-lo para demonstrar a ocorrência ou inocorrência de um fato. O autor deve apresentá-la em sede de petição inicial e o réu por ocasião da contestação. Mas o código permite que ao longo do procedimento as partes apresentem documento desde que sejam documentos novos.
A jurisprudência trabalha com a prova documental de uma maneira bem tranquila e entende-se que é possível a produção de prova documental
- Prova testemunhal: umas das mais comuns. Consiste basicamente em ouvir pessoas alheias à lide, mas que tenham conhecimento relevantes sobre os pontos controvertidos.
- Prova Pericial: aquela necessária quando houver alguma questão a ser resolvida para a qual seja necessário um conhecimento técnico (engenharia, medicina, etc.) o juiz nomeará um perito da sua confiança. Existe no código uma regra que os peritos devem ser cadastrados no tribunal e o juiz deve fazer uma espécie de rodízio para que não sejam nomeados sempre os mesmos peritos.
O perito deve possuir conhecimento técnico necessário. Sobre conhecimento técnico temos algumas
questões a serem analisadas. 1. Se o juiz tiver o conhecimento técnico
necessário? Por exemplo, temos juízes que já forma contadores, engenheiros, etc.,
e aí, pode o juiz valer-se desse seu conhecimento? Não pode. É absolutamente
errado o juiz valer-se desse seu conhecimento anterior para solução da causa.
2. Se o juiz externalizar seu conhecimento técnico que não seja sobre direito o
fará em qual momento? Na sentença? Se for na sentença, como as partes poderão
se manifestar sobre as questões técnicas?
Ah mas se o juiz proferir uma decisão antes da sentença, externando o
conhecimento técnico sobre o assunto? Poderia valer essa decisão? Mas aí o juiz
estaria produzindo um laudo e esse também não é o papel do juiz.
- Inspeção Judicial: muito comum em algumas áreas, como ação previdenciária, por exemplo, quando o juiz faz inspeção na casa da pessoa que pleiteia um benefício por incapacidade, entre outros exemplos.
Era muito comum em procedimentos de interdição a inspeção judicial.
Mas, também, a inspeção judicial não tem como objeto sobre as pessoas, mas também coisas.
Exemplo: há uma ação e a lide em que questão gira em torno do barulho do ar condicionado. Nessa hipótese, por conta da economia e celeridade processual, o próprio juiz pode se dirigir à residência/local em que há, em tese, esse barulho e verificar se realmente ele é capaz de incomodar o vizinho ou não.
O juiz, após realizar o exame na coisa, lugar ou pessoa, tem de reduzir a termo, colocar suas impressões no papel, e submeter ao contraditório.
Pontua-se também que o juiz deve informar o dia e a hora que fará a inspeção.
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