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Direito Tributário – Conceito de Direito Tributário.

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Conceito Direito Tributário: Segundo Eduardo Sabbag2: o Direito Tributário “éramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao direito público, concentrando oplexo de relações jurídicas que imantam o elo “Estado versus contribuinte”, na atividadefinanceira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos”. Assim, o Direito Tributário é PÚBLICO, OBRIGACIONAL E COMUM.Atenção → Não se encaixam

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Direito Processual Penal-Legitimidade Ordinária e Extraordinária

• ORDINÁRIA: Alguém postula em nome próprio interesse ou direito próprio. Ex. é o que ocorre na ação penal pública, vez que a CF outorga ao MP a titularidade da ação penal pública. • EXTRAORDINÁRIA: Alguém postula em nome próprio a defesa de interesse alheio. Somente nos casos autorizados por lei. EX. AÇÃO PENAL PRIVADA

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Direitos difusos e coletivos – Introdução ao Processo Coletivo.

Com o passar do tempo, a Comunidade Jurídica notou que os direitos não poderiam ser tutelados somente de maneira individual. Há muitas questões e muitos atos a serem praticados que geram um direito que é comum a várias pessoas. Dessa forma, não seria justo esperar que cada uma das pessoas ajuizasse sua respectiva ação individual.

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Direito Processual Penal- Ação Penal Popular

Dois exemplos da doutrina (Ada Pelegrini): HC é Faculdade de qualquer cidadão oferecer “denúncia” por crime de responsabilidade praticado por agentes políticos. Críticas:Habeas corpus não se trata de uma ação penal por excelência (ação penal propriamente dita), mas sim de uma ação libertária, um meio de impugnação autônomo. Faculdade de qualquer cidadão oferecer “denúncia” por

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Direito Empresarial – Vedações ao Exercício de Empresa.

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Os que não estão no pleno gozo da capacidade civil (exceção: exercício de atividade empresarialpor incapaz, me diante autorização judicial – art. 974 do CPC)• Os condenados a determinados crimes (Art. 1011, §1º do CC);• Os servidores públicos federais (Art. 117, X da Lei 8112/90);3• Os magistrados (Art. 36, I da LC 35/79);• Os membros

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Direito Processual Penal- Princípio do Promotor Natural

Consiste na vedação de designação casuística de membros do Ministério Público para atuar em determinadas causas. O promotor natural é aquele previamente designado, conforme critérios legais.A partir da CF/88, o Ministério Público recebeu a incumbência de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, além da ordem jurídica e do Estado democrático de Direito.A consagração constitucional

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Direito Previdenciário – Gestão Quadripartite.

A gestão da seguridade social será quadripartite, de índole democrática e descentralizada,envolvendo os trabalhadores, os empregadores, os aposentados e o Poder Público, seguindo a tendênciada moderna administração pública na inserção de membros do corpo social nos seus órgãos colegiados, ateor do artigo 194, parágrafo único, inciso VIl, da Constituição Federal.Este princípio é decorrência da determinação

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Direito Processual Penal- Princípio da Demanda ou da Iniciativa das Partes

É um princípio inerente ao exercício da jurisdição.Não pode o juiz dar início a ação penal, sem provocação da parte.O CPP prevê o aludido princípio por intermédio dos arts. 24 e 30, em que a ação penalpública deve ser oferecida pelo Ministério Público, através da denúncia, e que a ação penalprivada deve ser promovida pelo

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Direito Internacional Público – Fundamento do Direito Internacional Público.

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Ao pensarmos no fundamento do direito internacional público, a primeira coisa a se questionar é, por qual razão a ordem jurídica internacional é obrigatória, ou, no que se apoia a validade do ordenamento jurídico internacional. O fundamento do DIP é explicado por duas correntes distintas, quais sejam: a corrente voluntarista ou subjetivista e a corrente

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Direito Constitucional- Efeitos no Controle Difuso

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• Entendimento tradicional: no controle difuso, os efeitos serão INTER PARTES e EX TUNC (retroativos). Contudo, o STF já entendeu que, mesmo no controle difuso, é possível dar efeito ex nunc ou prospectivo(RE 197.917) – modulação dos efeitos.              • INFO 886: o STF entendeu pelo efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade em sede

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