Remissão da Pena – Lei de Execução Penal
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Remissão da Pena – Lei de Execução Penal

Remissão da Pena – Lei de Execução Penal

Remissão da Pena (arts. 126 a 130 da Lei de Execução Penal)

Remissão da Pena – Lei de Execução Penal

1. Conceito: consiste na possibilidade do preso abreviar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade nos regimes fechado e semiaberto, pelo trabalho ou estudo, devendo o tempo remido ser computado como pena já cumprida.

2. Finalidade: evitar o ócio do preso e estimular a produção humana. Obs.: finalidade da pena à punitiva e preventiva (preventiva especial – ressocialização do preso)

3. Competência: juízo da execução penal. 

4. O tempo remido é computado na pena já cumprida à STJ: Os dias declarados remidos devem ser computados como dias de pena efetivamente cumpridos, conforme orientação mais favorável ao preso, adotada de forma pacífica por esta Corte.

5. Requisitos:

5.1 Pena cumprida em regime fechado ou semiaberto. Não cabe no aberto (entendimento majoritário), salvo: para o condenado que esteja em livramento condicional. 

5.2 Três (3) dias de trabalho, com jornada entre 6 e 8 horas, exceto domingos e feriados ou 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias.

5.3 Merecimento, pela ausência de falta grave. 

6. Cabe remição na prisão provisória.  Inclusive, 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

7. Não cabe remição na medida de segurança.

8. Jornada de trabalho inferior a seis horas: STJ à Deve ser considerado, para fins de remição da pena, o total de horas trabalhadas em jornada diária inferior a seis horas.

9. Falta de trabalho por insuficiência administrativa Estatal à não tem direito à remição (entendimento majoritário)

10. Hora extra: não será computada para fins de remição (entendimento não pacífico).

11. Possibilidade de remissão pelo estudo à distancia. 

12. Cumulação entre trabalho e estudo: pode, desde que os horários sejam compatíveis.

13. Acréscimo de 1/3 do tempo para o caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. 

14. Crimes hediondos: cabe remição.

15. Retroatividade da lei penal mais benéfica: concede-se a remição aos presos que já trabalhavam antes da existência do instituto. 

16. Livramento condicional, indulto, progressão de regime: O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

17. Revogação de até 1/3 dos dias remidos por prática de falta grave (faculdade do juiz). Não há violação ao direito adquirido, quanto aos dias remidos o condenado tem uma expectativa de direito. Súmula Vinculante 09: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

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