DIREITO TRIBUTÁRIO: Conceito e Natureza Jurídica.
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DIREITO TRIBUTÁRIO: Conceito e Natureza Jurídica.

Conceito

O Direito Tributário é PÚBLICO, OBRIGACIONAL E COMUM.

Atenção -> Não se encaixam no conceito de tributo:

  • Royalties;
  • Foro e Laudêmio;
  • Tarifa Portuária cobrada pela Infraero;
  • Seguro Apagão.

Conforme entendimento do STF, instrumento municipal denominado pelo STF de OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR O SOLO, TAMBÉM DENOMINADO SOLO CRIADO, previsto no Estatuto das Cidades.

 

Natureza Jurídica

Nos moldes do art. 4º CTN, a natureza jurídica de cada tributo é verificada de acordo com seu fato gerador, não importando: O nome dado a esta; Suas características formais; A destinação estabelecida para a sua arrecadação.

Cuidado: Você deve prestar atenção ao que a prova te induz. Se questionar apenas a natureza jurídica do tributo nos termos do artigo 4º do CTN, utilize a interpretação literal. Entretanto, se a prova induzir que quer saber o entendimento doutrinário, saiba que para a doutrina mais moderna do Direito Tributário, a base de cálculo é relevante para definir e a natureza jurídica do tributo. Ademais, caso a questão induza a análise da natureza jurídica conforme a Constituição Federal de 1988, saiba que a destinação é relevante para definição da natureza jurídica das Contribuições Sociais. Assim, fique atento(a) ao comanda da questão.

Legislação Tributária

Nos moldes do art. 96 do CTN, a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

São normas complementares:

  1. a) Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas: são normas editadas pelos servidores da administração tributária e visam a detalhar a aplicação das normas que complementam.
  2. b) As decisões dos órgãos coletivos e singulares de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa.
  3. c) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
  4. d) Os convênios que entre si venham a celebrar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Atenção ao disposto no artigo 103, CTN (PRESTE ATENÇÃO NOS PRAZOS):

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

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