segunda-feira
15 abrDireito de Família: Dos Alimentos
ALIMENTOS – CONCEITO
Os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio. Aquele que pleiteia alimentos é denominado alimentando ou credor, enquanto aquele que deve pagar é o alimentante ou devedor.
Juridicamente não se pode restringir o conceito de alimentos somente em alimentação. Ora, alimentos há de ser mais do que a simples alimentação. Sendo assim, alimentos é tudo aquilo que é necessário para subsistência e manutenção da pessoa com vida digna.
A concepção jurídica de alimentos traz consigo tudo aquilo que é necessário para manter vida digna. Os alimentos abrangem: saúde, educação, moradia e, até, lazer e cultura.
FUNDAMENTO
Os alimentos decorrem da solidariedade social que, no âmbito da obrigação alimentícia, ganha o nome de solidariedade familiar (art. 3º, CF).
CF, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e SOLIDÁRIA;
O fundamento da obrigação alimentícia é a solidariedade recíproca que se aplica a todos os membros de uma família, ou seja, todas as pessoas que compõem um núcleo familiar assumem a obrigação e têm o direito recíproco de prestar alimentos, manutenção digna de uns e outros.
Não se pode confundir solidariedade com caridade.
A caridade é UNILATERAL (quem o faz não olha a quem). Já a solidariedade não tem caráter de liberalidade, mas de reciprocidade, sendo um ato BILATERAL.
A obrigação alimentar, portanto, não é um ato de liberalidade, mas sim de solidariedade familiar.
O membro da família que violar o princípio da solidariedade familiar não pode requerer, posteriormente, que os outros membros lhe prestem alimentos.
Exemplo: pai que nunca prestou alimentos aos filhos não pode pedir aos filhos, no futuro, que eles lhe prestem alimentos.
Existe norma-regra no CC que dispõe que pais e filhos se devem reciprocamente alimentos. Mas, como o pai rompeu o princípio da solidariedade, não lhe era lícito requerer alimentos dos filhos.
A obrigação alimentar é uma prova cabal da função social da família.
A obrigação alimentar, embora não tenha caráter salarial e remuneratório, pode ser abatida do Imposto de Renda.
Mas, hipoteticamente, essa situação pode gerar algumas fraudes.
Os alimentos podem ser prestados in natura ou in pecúnia.
a) in natura: fixação de alimentos em plano de saúde e mensalidade escolar.
b) in pecúnia: é a pensão alimentícia.
A pensão alimentícia pode ser fixada em salário mínimo? O art. 7º da CF dispõe que o salário-mínimo não pode servir como indexador.
Mas o art. 475-Q, §4º, do antigo CPC, que confirma a posição do STF, dispunha que era possível fixar os alimentos em salários mínimos, mesmo que não sejam os alimentos de direito de família. O NCPC, em seu art. 533, §4º, mantém a mesma redação.
Essa, portanto, é uma exceção do dispositivo constitucional.
Sendo assim, é plenamente possível fixar alimentos em salários mínimos, tanto os alimentos do direito de família como os alimentos de outra natureza.
Neste sentido, a Súmula 490 do STF:
Súmula 490 STF: a pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
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