Processo Penal: Classificação das Ações Penais
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Processo Penal: Classificação das Ações Penais

AÇÃO PENAL PÚBLICA

Titular é o MP (CF, art. 129, I) e a peça acusatória é a denúncia.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública , na forma da lei.

Ação Penal Pública Incondicionada

MP não está sujeito ao implemento de qualquer condição.
A regra é que a Ação Penal é pública incondicionada, salvo quando expressamente a lei declara de modo diverso (CP, art. 100).

CP Art. 100 – A ação penal é PÚBLICA, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

Ação Penal Pública Condicionada

MP depende do implemento de uma condição, não pode dar início a persecução através da ação penal sem o implemento da condição.

Ação Penal Pública “subsidiária da Pública”

Alguns doutrinadores trabalham com a Ação Penal Pública Subsidiária da Pública.
Duas modalidades:
1ª Modalidade: Decreto 201/67 (crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores), art. 2º, §2º. Aqui, se o MP não faz nada, pode requerer -se ao PGR alguma providência.

DL 201/ 67 Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:….

Esse dispositivo, no entanto, não foi recepcionado pela CF/88, por dois motivos. Primeiro, porque desloca para a j ustiça federal matéria que não é de inter esse da União. Segundo, pois fere a autonomia dos MPs dos Estados, colocando-os em posição de subordinação hierárquica ao MPF.

2ª Modalidade: Código Eleitoral, Art. 357, §§ 3º e 4º. Em crimes eleitorais o MPE age por delegação. Se o MPE f or inerte, poderá o Procurador Regional Eleitoral oferecer denúncia subsidiária. Este dispositivo está em vigor, pois o MP já age por delegação, não existindo subordinação hierárquica.

AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA

Titular da ação é o ofendido ou seu representante legal, sendo a peça acusatória a chamada Queixa ou Queixa-crime. São três as espécies de ação penal privada:
• Ação Penal Privada Personalíssima;
• Ação Penal Privada Exclusivamente privada;
• Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
Vejamos:

Ação Penal Privada Personalíssima

Art. 236 CP. Contrair casamento induzindo erro essencial. O único exemplo de ação personalíssima, pois adultério (que era o outro exemplo) foi revogado em 2005.
Aqui, não há sucessão processual. Morrendo o ofendido, estará extinta a punibilidade.

Ação penal privada exclusivamente privada

Aqui há sucessão processual. Exemplo: crimes contra honra em geral.

Ação penal privada subsidiária da pública

Quando estiver caracterizada a inércia do MP.
CPP Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

AÇÃO PENAL POPULAR

Dois exemplos da doutrina (Ada Pelegrini): HC e Faculdade de qualquer cidadão oferecer “denúncia” por crime de responsabilidade praticado por agentes políticos.
Críticas:
Habeas corpus não se trata de uma ação penal por excelência (ação penal propriamente dita), mas sim de uma ação libertária, um meio de impugnação autônomo.
Faculdade de qualquer cidadão oferecer “denúncia” por crime de responsabilidade?

Vejamos:

Quanto à “denúncia” perante o SF das autoridades mencionadas no art. 52, I e II da CF c/c arts. 14 e 41 da lei 1.079/50:

Lei 1 .079/50 Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

CF Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice -Presidente da República nos crimes de responsabilidade , bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

“Não se caracteriza o procedimento desencadeado junto ao SF contra os agentes rotulados no art. 53, I e II da CF uma ação penal, mas sim um procedimento de natureza política visando à apuração de infrações político-administrativas. Pensar o contrário é aceitar a existência de uma ‘ação penal’ sem crime’ (não há pena privativa de liberdade cominada, sequer alternativamente)”.

AÇÃO PENAL EX OFFICIO (PROCESSO JUDICIALIFORME)

O processo, antigamente, tratando-se de contravenções penais, tinha início pelo auto de prisão em flagrante ou portaria da autoridade policial ou judiciária. Previsto no Art. 26 CPP e no 531.
Este processo judicialiforme não foi recepcionado pela CF. O art. 531 foi revogado pela Lei 11.719/08. Independentemente dessa revogação, o processo judicialiforme já não tinha sido recepcionado pela CF, que em seu art. 129, I, dá atribuição privativa ao MP
para oferecimento de denúncia.

AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

A regra é a Ação Penal Privada.
Há algumas exceções.
Vejamos quais são:

Injúria real mediante vias de fato

Em regra, é a ação penal privada.
Exceções:
– Injúria real for cometida mediante lesão corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA: Ação Penal Pública Incondicionada

– Injúria real cometida mediante lesão corporal LEVE: Ação Penal Pública condicionada à representação. CP Art. 140, §2º  9.099/95.

– Injúria qualificada / “injúria-preconceito” / “racismo impróprio” (140§3º – alteração
12.033/09): antes da nova lei, a ação era privada. Hoje é crime de ação penal pública
condicionada à representação.

Crime contra a honra do Presidente da República

Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

Crime contra a honra de servidor público em razão de suas funções.

Súmula 714 STF. Duas possibilidades: Ação Pública condicionada à representação ou
Ação Privada. Legitimidade concorrente ( ALTERNATIVA).

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