quarta-feira
20 maioPrincípios do Direito Ambiental
PRINCÍPIO DO DESENVOLVI MENTO SUSTENTÁVEL
Princípio implícito no art. 225 c/c 170, VI da CF/88 e explícito na Declaração Rio;
Tem como objetivo equilibrar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social.
PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
Estabelece a proteção ao meio ambiente como Direito Humano Fundamental indispensável à manutenção da dignidade humana, vida, e progresso da sociedade.
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO (OU DA PARTICIPAÇÃO CIDADÃ/POPULAR OU PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO)
Assegura que todo cidadão tem o direito de participar ativamente das decisões relacionadas às políticas ambientais, tendo em vista o sistema democrático e a questão da transindividualidade dos danos ambientais;
Implícito no art. 225, CF/88
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
Princípio implícito no art. 225 da CF/88 e explícito na Resolução CONAMA 306/02.
É aplicado quando já existe fundamento científico capaz de comprovar os impactos ambientais negativos, ou seja, aplicado em casos de impactos ambientais já conhecidos.
Trabalha com a certeza científica da ocorrência do dano, risco certo, concreto.
Decorre do comando constitucional do art. 225, §1°, IV, CF/88.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO [1]
Expresso na Declaração Rio 92 (declaração essa que não tem natureza jurídica de tratado internacional para o Brasil, sendo essa um compromisso mundial ético);
Origem alemã;
Sem previsão expressa na CF/88, mas implícito no art. 225 do referido diploma.
Refere-se à ausência de certezas científicas. É a plicado nos casos em que o conhecimento científico não oferece respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Nesse, há risco incerto ou duvidosos;
Incerteza científica milita em favor do meio ambiente;
Possui finalidade de provocar a inversão do ônus da prova (súmula 618-STJ).
Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se
às ações de degradação ambiental. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018,
DJe 30/10/2018.
[1] Disponível em: AMADO, Frederico. Sinopse n° 30 Direito Ambiental. 8° ed. 2020. Editora JusPODIVM.
Questão para fixação do conteúdo:
CESPE – 2020 – MPE-CE – Promotor de Justiça de Entrância Inicial
Ao avaliar um pedido de autorização do uso de determinado agrotóxico, o órgão ambiental competente, pautado em estudos científicos, autorizou o uso do produto. Para decidir, considerou que, no atual estágio do conhecimento científico, inexiste comprovação de efeitos nocivos à saúde humana decorrentes da exposição ao referido agrotóxico, conforme parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde.
Considerando-se que, nessa situação hipotética, o risco de exposição ao agrotóxico possa ser mensurado, é correto afirmar, com base na jurisprudência do STF, que a decisão do órgão ambiental está pautada no princípio
A) do limite.
B) da equidade.
C) do usuário-pagador.
D) da precaução.
E) da prevenção.
Gabarito: E
Comentário: Como o dano pode ser mensurado, estamos diante do princípio da prevenção e não da precaução.
Em breve voltaremos com mais conteúdo sobre os princípios do Direito Ambiental.
Bons Estudos, pessoal!!!
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