Competências Ambientais na CF/88
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Competências Ambientais na CF/88

Competências Materiais Exclusivas da União: existem algumas competências que não são comuns na esfera da federação por questões de SEGURANÇA NACIONAL.

Art. 21, CF: Compete à União: IX – elaborar e executar planos NACIONAIS e REGIONAIS de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; XIX – instituir SISTEMA NACIONAL de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (EC49/06) c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;(EC49/06) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;(EC 49/06)

1.3.1 Responsabilidade Objetiva do Estado em matéria ambiental: RISCO INTEGRAL(esse ponto será aprofundado do tópico específico de reponsabilidade ambiental)

1.4 Competências Materiais Municipais: o artigo 30, CF traz um rol diversificado de competências dos municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios: VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

2. Competências Legiferantes: aqui, como regra geral, a competência é concorrente com base no art. 24 da Constituição, sendo a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal (municípios estão de fora). No âmbito dessa competência concorrente a União se limita à edição de normas gerais.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

2.1 Competência Legiferante dos Municípios: os municípios poderão editar normas jurídicas sobre o meio ambiente, mas não por meio do art. 24 da Constituição. Eles podem SUPLEMENTAR as normas federais e estaduais. O termo suplementar aqui relaciona-se à ideia de complemento, ou seja, o município legisla quando já exista lei sobre a qual irá exercer esta competência suplementar. Não se confunde com a competência supletiva. Incisos I e II do art. 30 da Constituição:

I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

2.2 Competências Privativas da União: elas estão no art. 22 da Constituição. No que tange ao tema Direito ambiental, esta competência se restringe a: águas, energias, atividades nucleares de qualquer natureza, minas, jazidas e outros recursos minerais. Nestes temas, a menos que haja uma lei complementar federal autorizando a regulamentação, não poderão estados ou municípios legislar, sob pena de inconstitucionalidade formal:

Compete privativamente à União legislar sobre: IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

2.3 Conflito entre leis de esferas diferentes: colidindo uma lei federal com uma lei estadual, parte da doutrina ambiental sustenta que deve prevalecer aquela mais protetiva ao meio ambiente.

Resumo – Competências:

•          Competências administrativas ou material:  exclusiva (União) Art. 21 indelegável

•          Competências administrativa ou material:   comum (U, E, DF E M) art. 23 é pertinente a todos os entes.  

•          Legislativa ou formal: privativa (União) art. 22 delegável aos estados por meio de lei complementar.

•          Legislativa ou formal: concorrente (U, E, DF) art. 24 união estabelece normas gerais e os estados suplementam estas disposições.

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