quinta-feira
9 julEstatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO AO ADOLESCENTE
Tem como objetivo possibilitar a aplicação de medida socioeducativa, respeitado o devido processo legal, possui três fases, a Fase Policial, a Fase Ministerial e Fase Judicial:
Fase Policial: o Apreensão em flagrante: comunicação imediata ao juiz, pais, responsáveis ou pessoa indicada pelo adolescente; o Lavratura do auto de apreensão (ato violento ou ameaçador) ou boletim de ocorrências circunstanciado; o Regra: liberação aos pais / responsáveis (sob termo de compromisso) o Exceção: gravidade do ato infracional, repercussão social, garantia da segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Fase Ministerial: oitiva informal de todos os envolvidos, tomada de providencias
cabíveis:
1) Promover o arquivamento (depende de homologação judicial)
2) Conceder remissão (depende de homologação judicial)
3) Oferecer representação (iniciando ação socioeducativa)
Fase Judicial: na audiência de apresentação, o juiz decide sobre decretação ou manutenção da internação provisória e o advogado oferece defesa prévia e arrola testemunhas. Não há revelia em caso de ausência, ocorre o sobrestamento do feito.
1) Audiência: provas, oitivas, manifestação do MP e da defesa (20 minutos + 10 minutos)
2) sentença: aplicação (ou não) da medida socioeducativa. Cabe apelação (prazo de 10 dias) e o juízo de retratação.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
São medidas socioeducativas (arts. 112 e seguintes do ECA)
Advertência;
Obrigação de reparar o dano;
Prestação de serviços à comunidade;
Liberdade assistida;
Inserção em regime de semiliberdade;
Internação em estabelecimento educacional;
Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
Informativo 629 do STJ: A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correcional de unidade de execução de medidas socioeducativas. STJ. 6ª Turma. RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/06/2018.
A Lei 13.715/18 ampliou as hipóteses de perda do poder familiar decorrente da prática de crimes:
No Código Penal, alterou a redação do inciso II do art. 92, que agora tem a seguinte previsão:
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
Já no ECA, a referida lei alterou o § 2º do art. 23, nos mesmos moldes da alteração feita no Código Penal, veja:
Art. 23 § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
No Código Civil, acrescentou um parágrafo único ao art. 1.638, ampliando as hipóteses de perda do poder familiar.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 22 II – praticar contra filho, filha ou outro descendente.
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