quarta-feira
8 julLegislação Especial ( Lei nº 7.210/1984 – LEP) Saídas temporárias.
A saída temporária é um benefício concedido pelo juiz da execução penal aos condenados que cumprem pena no regime semiaberto.
Tal benefício possibilita que o preso se afaste por um curto período de tempo da unidade prisional e, após o transcurso deste prazo, retorne à unidade para retomar o cumprimento regular de sua pena.
Requisitos para concessão da saída temporária:
Conforme preceitua o artigo 123 da LEP, a autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, após ouvir o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá dos seguintes requisitos:
- Requisito de caráter subjetivo: comportamento adequado
- Requisito de caráter objetivo: cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
- Também deverá ser analisada a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Prazo da autorização:
Estabelece o artigo 124 da LEP que a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Alterações feitas pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019):
O artigo 122 da LEP prevê o rol taxativo dos casos em que poderão haver autorização para a saída temporária, vejamos:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – Visita à família;
II – Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Com o advento da Lei nº 13.964/2019 – Pacote anticrime, fora inserido os §§ 1º e 2º no artigo 122 da LEP, os quais possuem a seguinte redação:
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Nota-se, que o Pacote Anticrime incluiu o §2º do artigo 122 da LEP que veda o direito à saída temporária ao preso condenado por crime hediondo com resultado morte.
Vale ressaltar que parte da doutrina tem entendido que este dispositivo é inconstitucional, uma vez que viola o princípio da individualização das penas.
O princípio da individualização das penas, trata-se de uma das chamadas garantias repressivas, constituindo postulado básico da justiça, podendo ser fixada tanto no âmbito do legislativo como judicial. No primeiro caso, quando se estabelecem e disciplinam-se as sanções cabíveis nas várias espécies delituosas (individualização in abstract), e no segundo, no momento executório de cumprimento da pena que abrange medidas judiciais e administrativas.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal:Comentários à Lei nº 7.210. 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, p. 48.
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