Legislação Especial ( Lei nº 7.210/1984 – LEP) Saídas temporárias.
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Legislação Especial ( Lei nº 7.210/1984 – LEP) Saídas temporárias.

A saída temporária é um benefício concedido pelo juiz da execução penal aos condenados que cumprem pena no regime semiaberto.

Tal benefício possibilita que o preso se afaste por um curto período de tempo da unidade prisional e, após o transcurso deste prazo, retorne à unidade para retomar o cumprimento regular de sua pena.

Requisitos para concessão da saída temporária:

Conforme preceitua o artigo 123 da LEP, a autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, após ouvir o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá dos seguintes requisitos:

  1. Requisito de caráter subjetivo: comportamento adequado
  2. Requisito de caráter objetivo: cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
  3. Também deverá ser analisada a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Prazo da autorização:

Estabelece o artigo 124 da LEP que a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Alterações feitas pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019):

O artigo 122 da LEP prevê o rol taxativo dos casos em que poderão haver autorização para a saída temporária, vejamos:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – Visita à família;

II – Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III – Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Com o advento da Lei nº 13.964/2019 – Pacote anticrime, fora inserido os §§ 1º e 2º no artigo 122 da LEP, os quais possuem a seguinte redação:

§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução

§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.  

Nota-se, que o Pacote Anticrime incluiu o §2º do artigo 122 da LEP que veda o direito à saída temporária ao preso condenado por crime hediondo com resultado morte.

Vale ressaltar que parte da doutrina tem entendido que este dispositivo é inconstitucional, uma vez que viola o princípio da individualização das penas.

O princípio da individualização das penas, trata-se de uma das chamadas garantias repressivas, constituindo postulado básico da justiça, podendo ser fixada tanto no âmbito do legislativo como judicial. No primeiro caso, quando se estabelecem e disciplinam-se as sanções cabíveis nas várias espécies delituosas (individualização in abstract), e no segundo, no momento executório de cumprimento da pena que abrange medidas judiciais e administrativas.


MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal:Comentários à Lei nº 7.210. 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, p. 48.

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