segunda-feira
27 julDireito do Consumidor
EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO
Obrigatoriedade de informação e educação dos consumidores de seus direitos, inclusive nos níveis fundamentais de ensino.
O fornecedor deve individualizar os riscos, proporcionando efetivo acesso às informações sobre os produtos ou serviços colocados no mercado de consumo.
“Especificamente no campo do direito do consumidor, cabe ao Estado e aos fornecedores, por meio de campanhas e propagandas educativas, informar e explicitar sobre o adequado consumo de produtos e serviços, possibilitando aos consumidores exercer livremente o seu poder de escolha e decisão acerca da necessidade e da utilidade de se consumir, ou não, determinado produto ou serviço.
E isso porque o consumidor, por não ter o domínio sobre os meios de produção e os projetos dos bens que são fornecidos, não tem o absoluto conhecimento acerca do real funcionamento e utilidade de um produto ou serviço. Esse é um dos fatores que caracteriza a sua vulnerabilidade perante os fornecedores, impondo-se a atuação do Estado para o equilíbrio da equação, mediante a previsão de normas protetivas.” [1]
LIBERDADE DE ESCOLHA E IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES
São vedadas discriminações injustificadas entre consumidores.
É lícito, como forma de fidelizar consumidores, oferecer descontos, desde que aberta tal possibilidade a todos os consumidores.
Existe a possibilidade de oferecimento de condições especiais, desde que o discrímen que justifique essas condições especiais seja razoável e não seja atentatório a nenhum direito fundamental, ou seja, o que importa aqui é motivo que gerou o discrímen. Sendo assim, se existe, por exemplo, um consumidor fidelizado porque consumiu mais em determinada empresa, nada impede que essa empresa ofereça a esse consumidor algumas condições especiais. Esse é um tema recorrente nas jurisprudências de STJ.
Com relação a informação, interessante observar o RESP 1.315.822, que obriga as instituições financeiras a confeccionarem em braile os seus contratos de adesão que são assinados para a contratação de seus serviços, a afim de que os clientes com deficiência visual possam ter conhecimento das cláusulas contratuais ali contidas.
PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS ABUSIVAS
Publicidades enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais.
Esse direito básico do consumidor permite a revisão contratual diante de prática abusiva.
– Teoria da Imprevisão (quebra do sinalagma + imprevisibilidade): é prevista pelo Código Civil. De acordo com essa teoria, toda vez que há, em razão de uma modificação externa, o aumento da onerosidade para uma parte e ganho para a outra parte a partir de um evento futuro, incerto e imprevisível, é possível que o contrato seja reajustado, seja judicialmente ou por acordo entre as partes, para retomar o sinalagma. O sinalagma é o equilíbrio da relação jurídica, ou seja, as partes continuam com os mesmos ganhos que tinham quando celebraram o contrato.
– Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio (sinalagma rompido com prejuízo ao consumidor): prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. Para essa teoria, basta que o sinalagma esteja desequilibrado, não havendo a necessidade de haver, ao mesmo tempo, aumento da onerosidade para uma das partes e ganho para a outra e nem a ocorrência da imprevisibilidade. Basta que haja uma onerosidade excessiva para o consumidor.
Em nenhum dos dois casos há motivo para o rompimento contratual. O que vai haver é o reajuste do contrato para que haja novamente o equilíbrio do sinalagma.
PRESERVAÇÃO DO CONTRATO DE CONSUMO
Modificação das cláusulas desproporcionais e revisão das disposições excessivamente onerosas. Evita-se o encerramento da pactuação, afastando as tratativas ilegais.
Nesse caso busca-se a preservação do contrato no interesse do consumidor. Então, sempre há em um contrato uma cláusula abusiva, o que se busca não é o encerramento do contrato, mas sim a modificação, para que o contrato deixe de ser abusivo sem impedir que o consumidor tenha acesso ao produto ou serviço.
EFETIVA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS
Danos patrimoniais, morais, individuais e coletivos em sentido amplo.
Sobre o tema: STJ, REsp 1.221.756/RJ. Nesse caso, decidiu-se que, diante do extravio de bagagem, não deveriam incidir os tratados de Varsóvia e Montreal, aplicando a reparação integral, diante de uma relação de consumo.
Em decisão mais recente, o STF modificou a jurisprudência do STJ. A Suprema Corte entendeu que, diante de viagens internacionais, ainda que haja relação de consumo, deve prevalecer o tratado de Montreal, com a tarifação da reparação do dano diante do extravio de bagagem.
“EMENTA: DIREITO INTERNACIONAL E CONSUMIDOR. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA AÉREA INTERNACIONAL. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IDENTIDADE MATERIAL COM O PARADIGMA. 1. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (RE 636.331-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema 210) 2. Os argumentos aduzidos pela parte agravante não foram suficientes para caracterizar o alegado erro de enquadramento por parte da decisão agravada. Reexaminando o caso dos autos, constata-se a adequação da sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RI/STF). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 700013 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)”ACESSO À JUSTIÇA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Distribuição dinâmica do ônus da prova (CDC, 6º, VIII).
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
O responsável por provar eventual fato em uma ação deve ser aquele que possui maior aptidão para fazê-lo, ou seja, não será sempre o autor ou sempre o réu, mas sim quem tiver mais aptidão. E, dentro de uma relação consumerista, em regra, quem tem maior aptidão é o fornecedor.
– Ope judicis: o juiz pode inverter o ônus da prova de ofício, fazendo com que o fornecedor, ainda que réu, tenha que produzir uma prova em razão da verossimilhança das alegações do consumidor OU decorrente da hipossuficiência do consumidor. Sendo assim, se o juiz verifica que o consumidor não pode produzir uma prova que para o fornecedor é de fácil produção, ele mesmo realizará a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é automática. Conforme leciona Garcia,
“Deve o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova. Chamado de inversão do ônus da prova ope judici (ou por ato do juiz) em contraposição à inversão do ônus da prova ope legis (ou por força da lei).” [2]
OBS. 1: não é necessário que a verossimilhança e a hipossuficiência apareçam juntas. A presença de apenas uma delas já é suficiente para gerar a inversão do ônus da prova.
OBS. 2: o momento de inversão do ônus da prova é, como regra, o de produção de provas. Não cabe ao juiz, como regra de julgamento, a realização da inversão, pois isso impede que o fornecedor saiba que caberia a ele a produção dessa prova. Sendo assim, não pode o juiz, somente no julgamento da ação, julgar a favor do consumidor, falando que caberia ao fornecedor produzir essa prova. Então, estamos diante de uma regra de produção de prova e não de julgamento.
OBS. 3: quando a prova for impossível, não cabe a inversão.
OBS. 4: quando houver prova pericial a ser realizada e houver a inversão do ônus da prova, não cabe ao juiz nem às partes demandarem cobrar astreintes para que o fornecedor produza a prova pericial. O que acontecerá é que o ônus pela não produção da prova caberá ao fornecedor, ou seja, ele não obrigado a produzi-la, mas, caso não produza, deverá arcar com o ônus.
- Exceção: no caso de publicidade, a inversão do ônus da prova é ope legis, ou seja, ocorre pela própria lei, não havendo a necessidade de decisão do juiz.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA | |
Ope Judicis | Ope Legis |
Art. 6º, VIII | Art. 12, § 3º, II |
Art. 14, § 3º, I | |
Art. 38 |
*Tabela por: Leonardo Garcia. [3]
Com relação à vulnerabilidade e hipossuficiência,
“Importante destacar a diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos ‘vulnerabilidade’ e ‘hipossuficiência’, sendo a primeira um fenômeno de direito material com presunção absoluta – jure et de juris (art. 4º, I – o consumidor é reconhecido pela lei como um ente ‘vulnerável’), enquanto a segunda, um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente, (art. 6º, VIII – a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência).” [4]
RECEBIMENTO DE SERVIÇOS ADEQUADOS E EFICAZES
Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
“O Estado, em sua atividade, presta inúmeros serviços aos seus cidadãos, como saúde, educação, transporte, segurança, dentre outros. E, ao prestar tais serviços, deve fazê-lo de forma adequada e eficaz, garantindo a máxima satisfação aos consumidores, decorrência essa inequívoca do princípio administrativo da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal.
Assim,
quando tais serviços não estiverem sendo prestados a contento, ou quando vierem
a ser lesados pela má prestação desses serviços, os consumidores poderão exigir
a correspondente tutela jurídica na defesa dos seus interesses.” [5]
[1] Ibidem. 50-51.
[2] GARCIA, Leonardo. Direito do Consumidor – 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 107.
[3] GARCIA, Leonardo. Direito do Consumidor – 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 112.
[4] Ibidem. p. 109.
[5] SOUZA, Sylvio Capanema de; VASI, José Guilherme; NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. Direito do Consumidor – 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 78.
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