Direito Penal – Abolitio Criminis.
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Direito Penal – Abolitio Criminis.

Resumidamente, a expressão “Abolitio Criminis” (abolição do delito) é entendida como a transformação de um fato que anteriormente era legalmente considerado como crime e que em razão de uma nova lei, perdeu seu caráter criminoso e não mais é considerado como crime.

Está previsto no artigo 2º do Código Penal: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Natureza Jurídica

É considerada causa de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, III, do Código Penal.

  • Efeitos da Abolitio Criminis

Além de conduzir à extinção da punibilidade, também faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo, contudo, os efeitos civis. Os efeitos civis, ao contrário, não serão atingidos pela abolitio criminis.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. ed. Impetus. 10ª edição. Rio de Janeiro, p.14.
  • Abolitio criminis temporalis

Tem-se entendido por abolito criminis temporalis, ou suspensão da tipicidade, a situação na qual a aplicação de determinado tipo penal encontra-se temporariamente suspensa, não permitindo consequentemente, a punição do agente que pratica o comportamento típico durante o prazo da suspensão.

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