quarta-feira
12 agoContrato de Mútuo
MÚTUO
Segundo Tartuce, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo partes do contrato o mutuante (aquele que cede a coisa) e o mutuário (aquele que a recebe). Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mútuo oneroso. Além disso, o contrato é comutativo, real, temporário e informal. O exemplo típico envolve o empréstimo de dinheiro, uma vez que o mútuo somente terá como objeto bens móveis, pois somente esses podem ser fungíveis (art. 85 do CC). [1]
Enunciados de súmula de jurisprudência
- STJ 26 – 0 avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
- STJ 60 – É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
Diferentemente do comodato (pois esse transfere o uso da coisa) o mútuo é
um empréstimo de consumo, visto
que o bem passa a ser de propriedade do mutuário, devendo este devolver um bem de mesma espécie e
quantidade. Logo, não há transmissão da posse apenas, havendo entrega da
propriedade. O
mutuante tem direito de crédito em face do mutuário. [2]
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
O art. 588 traz que, caso o mutuo seja feito por um menor de idade, sem a
devida autorização prévia do responsável, não pode ser reavido nem do mutuário,
nem de seus fiadores.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Com aplicação direta ao empréstimo de dinheiro, prevê o art. 590 do CC que
o mutuante pode exigir do mutuário garantia real ou fidejussória, da restituição
da coisa emprestada, se antes do vencimento do contrato o último sofrer notória
mudança em sua situação econômica. Não sendo atendido o mutuante, ocorrerá o
vencimento antecipado da dívida, segundo aponta a doutrina.43 Anote-se que o
dispositivo se relaciona ao art. 477 do CC, com redação muito parecida, e que
trata da exceptio non rite adimpleti contractus, para os contratos
bilaterais. [3]
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
O art. 591 trata do mutuo oneroso. O mútuo feneratício, contrato
unilateral e oneroso, não pode conter juros que excedam os que à taxa de 1% ao
mês, conforme enunciado 20 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Enunciados de súmula
- STJ 233 – O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
- STJ 247 – O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitoria.
- STJ 285 – Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
- STJ 286 – A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
- STJ 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
- STJ 300 – O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
- STJ 379 – Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
- STJ 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
- STJ 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
- STJ 322 – Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
- STJ 328 – Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
Enunciado 34 Jornada de Direito Civil – Art. 591: no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.
Jurisprudência:
STF 430 – Aplicação do CDC aos Bancos – 6 Entendeu-se não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, haja vista que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram – operações bancárias e serviços bancários -, que podem ser definidos por lei ordinária. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim, que julgavam o pedido parcialmente procedente para emprestar interpretação conforme a CF ao § 2° do art. 3o
da Lei 8.078/90, respectivamente, no sentido de excluir da sua incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou a sua fixação em 12% ao ano, e no de afastar da sua exegese as operações bancárias. ADI 2591/DF, rei. orig. Min. Carlos Velloso, rei. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006. (ADI-2591)
Estes prazos trazidos pelo art. 592 somente se aplicam se não houver estipulação
contratual. Não há direito a que se reivindique a estes como mínimo a ser
respeitado pelas partes. [4]
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
6.3 QUESTÕES CONTRATO DE COMODATO E MUTUO
1) (Advogado – 2020) – José e João são comodatários de um bem indivisível e infungível de propriedade de Pedro. Após o término do prazo do contrato de comodato, José e João não devolveram o bem objeto do contrato de comodato a Pedro. Este vai procurar o bem objeto do contrato de comodato e descobre que ele encontra-se totalmente destruído, por culpa exclusiva de José. Nesse contexto, é correto afirmar:
A) após a destruição do bem objeto do contrato de comodato, a obrigação deixou de ser indivisível, de modo que José e João são responsáveis, cada um, por apenas 50% do equivalente acrescido das perdas e danos.
B) se João pagar a dívida, sub-roga-se nos direitos de Pedro.
C) subsiste, para José e João, o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde José.
D) se João falecer, seus herdeiros poderão ser obrigados a pagar o valor total da dívida, tendo em vista que as obrigações decorrentes de comodato são indivisíveis, por determinação legal.
E) apenas José é obrigado a pagar o equivalente acrescido de perdas e danos, por ter causado a destruição do objeto da obrigação.
Gabarito: C
CC/02 – Art.
279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários,
subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos
só responde o culpado.
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Editora JusPodivm. 2020.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
[3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Editora JusPodivm. 2020.
[4] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
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