Direito Notarial e Registral – Classificação do Protesto
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Direito Notarial e Registral – Classificação do Protesto

Professora: Julia Schiavo

Classificação do protesto quanto aos Motivos (art. 21 Lei n. ° 9.492/97)

1. Quanto aos Motivos (art. 21 Lei n. ° 9.492/97) – o protesto pode ser efetuado por falta de pagamento, falta de aceite ou devolução.

Quando vamos analisar a classificação quanto aos motivos temos de nos perguntar: o que leva o apresentante a pleitear o protesto? Pode ser por falta de pagamento, falta de aceite ou fata de devolução.

Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

Análise do caput e § 1° – temos alguns motivos para o protesto. O motivo  “falta de aceite” só vai poder ser protestado antes do vencimento da obrigação, depois do vencimento só pode haver protesto por falta de pagamento.

Poderemos fazer o protesto por falta de aceite após o transcurso do prazo de aceite ou devolução e antes do vencimento da obrigação.

§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

Então, venceu uma obrigação, não tem jeito, o protesto será efetuado por falta de pagamento.

§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

Aqui no § 3° temos o protesto por falta de devolução. É aquele caso em que uma letra de câmbio ou uma duplicata foi emitida, enviou-se esse título para aceite e o título não foi devolvido dentro do prazo previsto, aqui poderemos ter um protesto por isso.

A lei fala que se não houver a devolução no prazo legal, vai poder se utilizar do protesto mesmo assim.   Mas se não tenho o documento, como vou fazer? No caso da letra de câmbio, posso fazer o protesto com base na segunda via. No caso da duplicata, é aceito o protesto por indicação.

Essa parte do artigo “lançados pelo sacador” eu sublinhei porque vi uma questão que retirou apenas o ‘r’, transformando a palavra e, ‘sacado’ o que tornou a questão errada. Fique atento a isso.

§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

O§ 4° nos diz que todos os devedores, sejam eles principal ou coobrigado, eles vão ter de constar no livro e no termo de registro de protesto. Porém, apenas os devedores principais serão intimados, e somente eles constarão nos índices de protesto. Os coobrigados, embora constem no instrumento de protesto, conseguirão emitir uma certidão negativa em seu nome.

Com relação ao protesto do avalista, o § 4° não o mencionou, de modo que a questão é regulamentada em cada estado: algumas normativas aceitam o protesto do avalista, e caso ele fosse requerer alguma certidão, teríamos uma certidão positiva, ou seja, teria os mesmos efeitos do devedor principal; mas há estados que entendem que, como a lei não estabeleceu aqui no § 4°, ele terá o mesmo tratamento dos coobrigados. Então, esse ponto específico tem de ser analisado em cada lei estadual.

§ 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

Comentário sobre o § 5°O § 5° foi adicionado em 2012 à lei de protesto.

No art. 1° da lei Uniforme de Genebra não consta a assinatura do sacado como requisito formal e essencial da letra de câmbio. Então, o tabelião, quando fosse fazer a análise formal do título, não precisaria se atentar a esse ponto. Entretanto, existiu muito protesto indevido (fraude) o que ocasionou muita discussão e foi levada essa questão em 2011 ao CNJ. O CNJ, no pedido de providências 0001477-05.2001 2.00.000, decidiu que não se poderia protestar por falta de pagamento o sacado não aceitante da letra de câmbio e determinou que os tribunais regulamentassem isso no seu código de norma. Isso de fato aconteceu, mas em 2012 veio essa alteração da lei de protesto com o § 5°.

Dessa forma, não podemos aceitar uma letra de cambio para protesto que não tenha haja aceite pelo sacado.

Por hoje é isso, galera.

Até breve!

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