Direito Administrativo- Classificação dos Serviços Públicos
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Direito Administrativo- Classificação dos Serviços Públicos

  • Classificação dos serviços públicos
  1. Serviços públicos propriamente ditos e de utilidade pública: Hely Lopes Meirelles aduz que os serviços propriamente ditos são “os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado” (2016, p. 420). São privativos do Estado, não permitindo delegação a terceiros, pois exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. São exemplos os serviços de defesa nacional, os de polícia e os de preservação da saúde pública. [1]
  • Serviços públicos próprios e impróprios: (DI PIETRO, 2019, p. 142)
  • próprios: aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado executa diretamente ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários.
  • impróprios: também atendem a necessidades coletivas, mas não são executados nem mesmo indiretamente pelo Estado, e sim por particulares, mediante simples autorização, regulamentação e fiscalização do Estado. Esses “serviços públicos impróprios” não seriam autênticos serviços públicos, ao menos no sentido jurídico; seriam atividades particulares que só tem em comum com o serviço público o fato de atender ao interesse geral (DI PIETRO, 2019, p. 143). Exemplos seriam os serviços de táxi, de despachantes e de pavimentação de ruas por conta dos moradores.[2]

OBS: Para Hely Lopes e José dos Santos Carvalho Filho: serviços delegáveis os que, por sua natureza ou por imposição legal, podem ser executados tanto pelo Estado quanto por particulares, como os de transporte coletivo, energia elétrica e telefonia; e como serviços indelegáveis os que só podem ser prestados pelos órgãos e agentes estatais, como os de defesa nacional, segurança interna, fiscalização de atividades e serviços assistenciais. (CARVALHO, 2019, p. 341). [3]

  • Serviços administrativos, comerciais ou industriais e sociais: (DI PIETRO, 2019, p. 143-4)
  • administrativos, executados pela Administração para o atendimento de suas necessidades internas ou como forma de preparar outros serviços que serão prestados ao público, como os da imprensa oficial.
  • comerciais ou industriais, que buscam atender às necessidades coletivas de ordem econômica, como os de transportes, telecomunicações e energia elétrica.
  • sociais, que objetivam atender aos direitos fundamentais sociais e geralmente convivem com a iniciativa privada, como ocorre com os serviços de educação, saúde, cultura e previdência. Para parcela da doutrina, esses serviços, quando prestados pela iniciativa privada, não são considerados autênticos serviços públicos, mas serviços de natureza privada. [4]

STF: Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que ‘são deveres do Estado e da Sociedade’ e que são ‘livres à iniciativa privada’, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição.”[5]

  • Singulares ou coletivos: Os serviços públicos também podem ser classificados de acordo com a maneira como concorrem para a satisfação do interesse geral. Sob este critério, seriam divididos em (DI PIETRO, 2019, p. 144):
  • Serviços singulares (uti singuli): têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos (energia, luz, gás, transportes, ensino, saúde etc.). Seus usuários são determinados ou, ao menos, determináveis. São, portanto, serviços de fruição individual, sendo possível mensurar o quanto cada usuário dele usufruiu, e são remunerados por taxa ou preço público (do qual a tarifa é uma das modalidades).
  • Serviços coletivos (uti universi): são prestados à comunidade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos, vale dizer, são destinados a grupamentos indeterminados de indivíduos. São exemplos os serviços diplomáticos, de defesa do país, de iluminação pública, de saneamento e de pavimentação de ruas. São serviços de fruição geral e não podem ser remunerados pela cobrança de taxa, mas somente por impostos.[6]

Exatamente por isso, a súmula vinculante 41 dispõe que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, por não ser usufruído uti singuli e não se enquadrar no disposto no art. 145, II, da CF.

  • Originários e derivados:
  • originários (congênitos), aqueles que correspondem a uma atividade essencial do Estado, sendo-lhes próprios e privativos; e
  • derivados (adquiridos), que dizem respeito a uma atividade facultativa do Estado, por serem passíveis de execução particular (DI PIETRO, 2019, p. 145).[7]
  • Privativos e comuns (CARVALHO FILHO, 2019, p. 344-5)
  • serviços privativos: são atribuídos a apenas uma das esferas da Federação, como a emissão de moeda, o serviço postal e a polícia marítima e aérea, privativos da União (CF, art. 21, VII, X e XXII), a distribuição de gás canalizado, privativo dos Estados (CF, art. 25, § 2º), e a arrecadação de tributos municipais e o transporte coletivo intramunicipal, privativos dos Municípios (CF, art. 30, III e V); e
  • serviços comuns: podem ser prestados por pessoas de mais de uma esfera federativa, como a saúde pública (CF, art. 23, II) e a promoção de programas de construção de moradias (CF, art. 23, IX).[8]
  • Exclusivos e não exclusivos: (DI PIETRO, 2019, p. 145)
  • serviços públicos exclusivos: só podem ser executados pelo Estado, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (CF, art. 21, X), o serviço de gás canalizado (CF, art. 25, § 2º), os serviços de telecomunicações (CF, art. 21, XI) e os serviços de transportes, energia elétrica, radiodifusão e outros (CF, art. 21, XII); e
  • serviços públicos não exclusivos: podem ser executados pelo Estado ou por particular, mediante autorização do Poder Público, como os de saúde, previdência social e assistência social. Di Pietro entende que esses serviços não exclusivos, quando prestados pelo Estado, são próprios, mas, quando executados por particulares, são impróprios. [9]

[1] MEIRELLES. Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Ed. Malheiros. – São Paulo. 2016, p. 420.

[2] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Saraiva. 32ª edição. 2019, pg. 142-3.

[3] CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, pg. 341.

[4] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Saraiva. 32ª edição. 2019, pg. 143-4.

[5] STF. ADI 1.923/DF

[6] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Saraiva. 32ª edição. 2019, pg. 144.

[7] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Saraiva. 32ª edição. 2019, pg. 145.

[8] CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, pg. 344-345.

[9] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Saraiva. 32ª edição. 2019, pg. 145.

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