Direito Processual Penal – Princípio do Juiz Natural.
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Direito Processual Penal – Princípio do Juiz Natural.

A jurisdição é una, tendo em vista que todo juiz a possui em toda sua plenitude. É composta por vários princípios que darão a extensão exata do seu alcance.

O professor Renato Brasileiro diz que princípio do Juiz natural, deve ser compreendido como o direito que cada cidadão tem de saber, previamente, a autoridade que irá processar e julgá-lo caso venha a praticar uma conduta definida como infração penal pelo ordenamento jurídico. Juiz natural, ou juiz legal, dentre outras denominações, é aquele constituído antes do fato delituoso a ser julgado, mediante regras taxativas de competência estabelecidas pela lei.

Visa assegurar que as partes sejam julgadas por um juiz imparcial e independente. Afinal, a necessidade de um terceiro imparcial é a razão de ser da própria existência do processo, enquanto forma de heterocomposição de conflitos, sendo inviável conceber a existência de um processo em que a decisão do feito fique a cargo de um terceiro interessado em beneficiar ou prejudicar uma das partes.

Cuida-se de princípio fundamental do processo penal, instituído em prol de quem se acha submetido a um processo, impedindo o julgamento da causa por juiz ou tribunal cuja competência não esteja, previamente ao cometimento do fato delituoso, definida na Constituição Federal, valendo, assim, pelo menos para a doutrina, a regra do tempus criminis regit iudicem.

Esse princípio não está expressamente previsto na CF/88, não há como negar sua sede materiae na própria Carta Magna. O inciso XXXVII do art. 5º da CF/88 preceitua que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Lado outro, e de modo complementar, estabelece o art. 5º, inciso LIII, da CF, que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

O que se entende por Tribunal de Exceção? Nas palavras de Renato Brasileiro,Juízo ou tribunal de exceção é aquele juízo instituído após a prática do delito com o objetivo específico de julgá-lo. Contrapõe-se, portanto, o juiz de exceção ao juiz natural, que pertence ao Judiciário e está revestido de garantias que lhe permitem exercer seu mister com objetividade, imparcialidade e independência. [1]


[1] BRASILEIRO. Renato. Manual de processo penal. Ed. Juspodivm.7ª edição. 2019, p. 346-7. 

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