Direito Penal do fato x Direito Penal do autor.
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Direito Penal do fato x Direito Penal do autor.

  • Direito Penal do fato: Significa que o direito penal deve punir condutas praticadas pelos indivíduos lesivas a bens jurídicos de terceiros. Pune-se o fato. A base para esse princípio está no Estado de Direito.
  • Direito Penal do autor: É marcado pela punição de pessoas em razão de suas condições pessoais, do modo de ser, grau de culpabilidade (reprovabilidade), antecedentes do autor, estilo de vida e etc.

Para caracterizar o crime, o sistema penal brasileiro, adotou o direito penal do fato. Contudo, no que se refere à fixação da pena, regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, entre outros, o ordenamento jurídico pátrio adotou o direito penal do autor, conforme preceitua o artigo 59 do CP.

Fixação da pena

CP. Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – As penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – A quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – A substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

  • Direito Penal do Autor às avessas/ (coculpabilidade às avessas): Essa teoria tem relação com o conceito de organização criminosa.

Veja-se a literalidade do dispositivo legal:

LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

Art. 1º (…) §1º: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Criada pelo autor argentino Zaffaroni, a teoria defende que o Estado deve ser corresponsável pelo delito, pois não ofereceu condições de aprimoramento cultural e econômico ao agente, que se restou marginalizado, uma vez que a sociedade, muitas vezes, é desorganizada, discriminatória e excludente. [1] 

Consiste na tese de que os empresários só podem ser considerados membros de organização criminosa quando o principal método de obtenção de vantagem seja criminoso, ou seja, somente quando fazer do crime seu “estilo de vida”, e não quando as atividades principais são praticadas licitamente.


[1] ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI. José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 2ª Ed. Rev. E. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

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