segunda-feira
5 outTeoria do crime – Teoria Causal do elemento conduta.
Teoria causal (naturalística).
Segundo esta Teoria, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A teoria causal trabalha com a noção de comportamento humano. [1]
Essa teoria foi trazida por 3 penalistas alemães Franz von Liszt (ALE – 1851-1919), Beling (ALE – 1866-1932) e Radbruch (ALE – 1878-1949), entre o final do século XIX e início do século XX. Foi uma doutrina que influenciou fortemente o nosso Código Penal de 1940.
No Brasil, foi adotada por Aníbal Bruno, Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Basileu Garcia e Nelson Hungria.
No causalismo notamos uma influência das ciências naturais no direito penal – leis da causalidade. E porquê? Pois, estamos tratando de comportamentos humanos que modificam o mundo exterior, sem análise da intenção, da finalidade. Basta a observação de uma ação humana que modifique o mundo exterior.
Para o causalimo, a conduta típica depende somente da circunstância de o agente produzir o resultado, independentemente de dolo ou culpa.
O dolo e a culpa para o causalismo, estão no último substrato do crime, isto é, na culpabilidade.
Há que se ressaltar algo interessante tratado por Cléber Masson em seu Manual. O mesmo aborda a questão da “fotografia”. É como se fotografasse um determinado momento e aquilo fosse suficiente para a adequação típica.
Não vai ser analisar, se por exemplo, ao lesionar alguém, qual era a intenção (se era se defender, negligencia ou dolo por exemplo).
Se não há análise do dolo e da culpa, a teoria causal consagra a responsabilidade penal objetiva?
Se estamos tratando de uma conduta como típica, sem analisar dolo e culpa, a responsabilidade está sendo imputada de forma objetiva?
Resposta: Não. Dolo e culpa eram analisados na culpabilidade.
A teoria causalista não defende a responsabilidade objetiva. O dolo e a culpa podem não ser analisados em primeiro momento, mas são analisados na culpabilidade. Assim, a responsabilidade não será objetiva e sim subjetiva. É analisado a intenção do agente.
A culpabilidade no causalismo é composta de imputabilidade e culpabilidade dolosa ou culposa (haja vista que o dolo e a culpa no causalismo são analisados na culpabilidade). Já no finalismo, o potencial conhecimento da ilicitude, a imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa, são elementos da culpabilidade. |
A partir daí surge uma diferenciação entre o dolo do causalismo e o dolo do finalismo.
Ao dolo no causalismo é dado o nome de dolo normativo (deriva da norma e não da análise da conduta propriamente). No finalismo o dolo é natural (é entendido a partir da observação da conduta do agente).
A teoria causalista, como dito, surgiu na Alemanha, mas influenciou grandemente o Código Penal Brasileiro.
Tanto a doutrina brasileira, quanto a doutrina alemã, criticam a teoria causal em diversos pontos, dentre tais críticas, destacam-se dois pontos que são os mais importantes:
- Para o causalimo, conduta é ação humana que gera um resultado naturalístico, ou seja, uma modificação no mundo exterior. E as condutas omissivas? E os crimes formais e de mera conduta?
Quando o causalismo fala em ação humana, comportamento ativo humano, ele não faz referência expressa às condutas omissivas. E como isso seria resolvido?
A omissão é uma conduta relevante para o direito penal, mas segundo o causalismo (já que ele segue leis naturais de relação de causalidade) é preciso que tenha um comportamento ativo do ser humano, que gere um resultado no mundo exterior para que seja possível falar em conduta.
Também existem outros questionamentos no tocante aos crimes formais e de mera conduta. E porque? Nesse tipos de crimes, o resultado naturalístico não é necessário para a consumação.
Nos crimes formais, apesar do tipo penal prever o resultado, não é preciso o alcance desse resultado para se consumar o delito. Os crimes de mera conduta, por sua vez, o resultado nem descrito no tipo penal está. Daí nascem as críticas pela teoria causalista.
- A conduta humana não pode ser afastada do elemento anímico (vontade).
A segunda crítica diz respeito à vontade do agente. O que isso quer dizer? Não dá para observar uma conduta humana, sem pensar na intenção do agente. Não dá para tratar o dolo e a culpa no terceiro substrato e não analisá-lo no primeiro substrato.
[1] RIBEIRO, Fábio. Teoria do crime, fato típico “conduta”. Brasília, 2020.
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