Direito Notarial e Registral -Registro de imóveis/ Aquisição de imóveis rurais por estrangeiro.
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Direito Notarial e Registral -Registro de imóveis/ Aquisição de imóveis rurais por estrangeiro.

A aquisição de imóveis rurais por estrangeiro foi tratada de uma forma bem especial na legislação, pois, foi preciso “defender” 2 elementos da nação, quais sejam: o território e a soberania.

Não se pode permitir que determinada nação estrangeira, compre grande parcela do território brasileiro, a ponto de perdermos nossa soberania. Esse foi o pensamento do legislador ao tratar sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

A aquisição de imóveis rurais por estrangeiros é tratada pela Lei 5.079/71[1] e foi regulamentada 3 anos depois pelo Decreto 74.965/74.[2]

No caso de imóveis rurais por estrangeiro, será feito um duplo registro. O primeiro é a matrícula no Livro 2, e o segundo é o registro no livro especial de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

Quais são as outras peculiaridades dos atos de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros?

a) a escritura da essência do ato. O artigo 8º da Lei 5.079/71 determina nulidade para qualquer ato de aquisição de imóvel rural por estrangeiro que não for feito por escritura pública.

Lei 5.079/71. Art. 8º – Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.

A escritura pública lavrada no tabelionato de notas é da essência do ato, logo, não se aplica a regra do artigo 108 do Código Civil.

CC. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

b) comunicações. Serve para que os órgãos públicos tenham o controle acerca da soberania. E quais são essas comunicações?

I) corregedorias estaduais: cada uma regulamenta da forma que achar melhor.

II) Incra

Essa comunicação deve ser feita trimenstralmente. A lei traz uma sanção de “perda do cargo”.

Vale dizer que após a lei 8.935/94 e com as sanções que ela prevê, atualmente, não é aplicada de imediato, a sanção de perda do cargo, visto que antes, são aplicadas as sanções previstas na lei dos notários e registradores.

   A perda do cargo é a sanção aplicada quando não for feita a comunicação trimenstral à corregedoria estadual e ao INCRA.Obs.: Existe mais uma comunicação que é aquela feita à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional – SGCSN. Tal comunicação deve ser feita nos casos de áreas consideradas de segurança nacional.


[1] BRASIL. Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências. Lei nº 5.709/71 de 7 de outubro de 1.971. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5709.htm. Acesso em: 04/11/2020.

[2] BRASIL. Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. Decreto nº 74.965 de 26 de novembro de 1.974. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D74965.htm Acesso em: 04/11/2020.

[3] MARINI, Leandro. Registros especiais no registro de imóveis. Brasília, 2020.

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