sexta-feira
8 janDireito Processual Penal- Prisão Domiciliar
A prisão domiciliar é a determinação do recolhimento do agente em sua residência, sem a possibilidade de ser autodeterminar, especificamente no direito de locomoção.
É válido ressaltar que a prisão domiciliar é admitida apenas como medida substitutiva da prisão preventiva. Parte-se do pressuposto que o magistrado decretou a prisão preventiva. Dito de outro modo, para que se imponha a prisão domiciliar ao agente será fundamental que estejam presentes os pressupostos e os requisitos autorizadores da custódia preventiva. [1]
Está disciplinada pelos artigos 317 a 318-B do CPP.
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – Maior de 80 (oitenta) anos;
II – Extremamente debilitado por motivo de doença grave
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – Gestante;
V – Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
[1] MAGNO, Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. ed. atlas. São Paulo, p. 569-70.
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