Direito Administrativo – Agentes Públicos -Particulares em Colaboração com o Poder Público.
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Direito Administrativo – Agentes Públicos -Particulares em Colaboração com o Poder Público.

Pessoas físicas que prestam, sem perder a condição de particulares, serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração.

Classificação segundo (DI PIETRO, 2019, p 684):

• Designados: são os agentes honoríficos de Hely Lopes Meirelles, aqueles que atuam quando convocados pelo Estado para exercerem múnus público, sob pena de sanção, como os mesários, os jurados e os convocados para o serviço militar obrigatório.

            • Delegados: atuam na prestação de serviços públicos mediante delegação do Estado, como os titulares das serventias do Cartórios, os leiloeiros e os agentes das concessionárias e permissionárias de serviço público (sempre as pessoas físicas, e não a jurídica).

            • Voluntários ou gestores de negócio: atuam voluntariamente em repartições, escolas, hospitais públicos, sempre que o ente estatal realiza programa de voluntariado, como os médicos voluntários que auxiliam o Poder Público, ou em situações de calamidade.[1]

Há quem inclua, ainda, os credenciados, aqueles que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato, mediante remuneração (HELY LOPES MEIRELLES). Seriam os peritos credenciados pela Justiça e os artistas consagrados que representam o Poder Público, ou os médicos privados que atuam em convênio com o Sistema Único de Saúde – SUS (CARVALHO, 2019, p. 788).[2]


[1] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Saraiva. 32ª edição. 2019, pg. 684.

[2] CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, pg. 788.

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