quinta-feira
25 fevLei 11.340/2006 – Lei de Violência Doméstica – Das Formas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
- Violência física: Segundo o instituto Maria da Penha, a violência física é entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.
- espancamento,
- atirar objetos,
- sacudir e apertar os braços,
- estrangulamento ou sufocamento,
- lesões com objetos cortantes ou perfurantes,
- ferimentos causados ou queimaduras ou armas de fogo,
- tortura.
- Violência psicológica: é considerada qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima; prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher; ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
- ameaças,
- constrangimento,
- humilhação,
- manipulação,
- isolamento (proibir de estudar e viajar ou de falar com amigos e parentes),
- vigilância constante,
- perseguição contumaz,
- insultos,
- chantagem,
- exploração,
- limitação do direito de ir e vir,
- ridicularização,
- tirar a liberdade de crença,
- distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre a sua memória e sanidade.
- Violência sexual: trata-se de qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força.
- estupro,
- obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa,
- impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçar a mulher a abortar,
- forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação.
- limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
- Violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
- controlar o dinheiro,
- deixar de pagar pensão alimentícia,
- destruição de documentos pessoais,
- furto, extorsão ou dano,
- estelionato,
- privar de bens, valores ou recursos econômicos,
- causar danos propositais a objetos da mulher ou dos quais ela goste.
- Violência moral: é considerada qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
- acusar a mulher de traição,
- emitir juízos morais sobre a conduta,
- fazer críticas mentirosas,
- expor a vida íntima,
- rebaixar a mulher por meio de xingamentos que incidem sobre sua índole,
- desvalorizar a vítima pelo seu modo de se vestir. [1]
Atenção! A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. |
[1] Instituto Maria da Penha. Tipos de violência. Disponível em: <Tipos de violência – Instituto Maria da Penha> Acesso em: 25/02/2021.
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