segunda-feira
8 marDireito Penal – Dos crimes contra a honra – Calúnia.
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
É o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos no Código Penal.
Na narração da conduta típica, a lei penal aduz expressamente à imputação falsa de um fato definido como crime.
Imputações vagas não configuram crime de calúnia. O agente deve saber que o fato definido como crime imputado a outrem é falso.
Obs.: Da calúnia iremos evoluir para o crime de denunciação caluniosa que é um crime praticado por particular contra a administração pública.
Trata-se de crime comum tanto para o sujeito ativo como para o sujeito passivo.
O bem juridicamente protegido pelo tipo penal é a honra objetiva.
“A calúnia se consuma quando um terceiro, que não o sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime.” [1]
O elemento subjetivo é o dolo.
2.1.1. Fato definido como crime.
Esse crime precisa ser doloso ou pode ser culposo? O fato precisa ser determinado ou pode ser genérico? Precisa ser determinado. Qualquer crime.
Ex.: “A” é ladrão! Calúnia? Não, pois não foi fato determinado.
E se imputar a alguém falsamente fato definido como contravenção? Não será calúnia (analogia in malam partem).
Então é fato atípico? Não!!!! O ofensor responderá por crime de difamação! A expressão “FALSAMENTE” recai sobre o FATO ou sobre o AGENTE.
Existe calúnia REFLEXA? Sim, quando na calúnia o agente envolver terceira pessoa.
Ex.: Dizer que um policial recebeu dinheiro para
liberar um preso.
[1] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10ª edição. Ed. Impetus, Rio de Janeiro, p. 418.
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