terça-feira
4 agoDireito penal – Crimes contra a honra.
Os crimes contra a honra, estão previstos no capítulo V do Código Penal. São eles: calúnia, difamação e injuria.
- Calúnia: Art. 138 do CP. Caluniar alguém imputando-lhe falsamento fato definido como crime.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal. Na narração da conduta típica, a lei penal aduz expressamente à imputação falsa de um fato definido como crime.
Também ocorrerá o delito de calúnia quando o fato em si for verdadeiro, ou seja, quando houver realmente, a prática de um fato definido como crime, sendo que o agente imputa falsamente a sua autoria à vítima.
Dessa forma, tanto ocorrerá a calúnia quando houver a imputação falsa de um fato definido como crime, como na hipótese de o fato ser verdadeirao, mas falsa a sua atribuição à vítima.
GRECO. Rogério. Código Penal Comentado. ed. Impetus. 10ª edição. Rio de Janeiro. p. 418.
- Difamação: artigo 139 do CP. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Para que se configure a difamação deve existir uma imputação de fatos determinados, sejam elas falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada ou mesmo a pessoas também determinadas, que tenha por finalidade macular a sua reputação, vale dizer, sua honra objetiva.
GRECO. Rogério. Código Penal Comentado. ed. Impetus. 10ª edição. Rio de Janeiro. p. 428.
- Injúria: Artigo 140 do CP. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
De todas as infrações penais tipificadas no Código Penal que visam proteger a honra, a injúria, na sua modalidade fundamental, é a considerada menos grave. Entretanto, por mais paradoxal que possa parecer, a injúria se transforma na mais grave infração penal contra a honra quando consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, à condição de pessoa idosa ou deficiente.
Ao contrário da calúnia e difamação, com a tipificação do delito de injúria busca-se proteger a chamada honra subjetiva, ou seja, o conceito, em sentido amplo, que o agente tem de si mesmo.
GRECO. Rogério. Código Penal Comentado. ed. Impetus. 10ª edição. Rio de Janeiro. p. 433.
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