Direito Processual Penal – TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência
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Direito Processual Penal – TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência

A lei dos juizados preza pela simplificação procedimental. O TCO é uma investigação enxuta que apura as infrações de menor potencial ofensivo (IMPO).

O TCO está para o juizado assim como o inquérito está para as demais demandas.

Você encontra no TCO: o fato ocorrido, os envolvidos, as testemunhas. E o TCO é encaminhado imediatamente para o Juizado especial.

A grande polêmica no dia a dia é quem vai presidir a elaboração do TCO. Porque o artigo 69 da lei dos juizados fala em autoridade policial. E quem é a autoridade policial? Na visão do professor Nestor é o delegado. Mas há quem defenda que o TCO seja elaborado pela polícia militar, já teve até resolução de tribunal nesse sentido; e há quem defenda a elaboração do TCO até pela secretaria do juizado especial criminal.

Na literalidade da Lei nº 9.099 quem deve presidir a elaboração do TCO é a autoridade policial, que nesse caso é o delegado. Assim, tem-se que o TCO é a investigação simplificada para apurar as infrações de menor potencial ofensivo, leia-se, crimes com pena máxima de até 02 (dois) anos e contravenções penais, conforme artigo 69 da Lei nº 9.099/95.

Advertência: eventualmente será elaborado inquérito policial para apurar infração de menor potencial ofensivo, a exemplo do que ocorre quando a autoria do crime é desconhecida.

TÁVORA. Nestor. Inquérito Policial . Instituto Fórmula. Brasília, 2021.

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