Direito Administrativo – Conceito de serviços públicos.
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Direito Administrativo – Conceito de serviços públicos.

Para definir serviço público, a doutrina costuma combinar três elementos (DI PIETRO, 2019, p. 133):

  • Material: atividade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas.
  • Subjetivo (orgânico): presença do Estado, embora os particulares possam fazê-lo por delegação.

Formal: exercício sob o regime jurídico de direito público.[1]

Recentemente, a Lei 13.460/17 – que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública – definiu serviço público como “atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública” (art. 2º, II).


[1] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Saraiva. 32ª edição. 2019, pg. 133.

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