terça-feira
11 maioDireito Administrativo – Conceito de serviços públicos.
Para definir serviço público, a doutrina costuma combinar três elementos (DI PIETRO, 2019, p. 133):
- Material: atividade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas.
- Subjetivo (orgânico): presença do Estado, embora os particulares possam fazê-lo por delegação.
Formal: exercício sob o regime jurídico de direito público.[1]
Recentemente, a Lei 13.460/17 – que dispõe sobre
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos
da administração pública – definiu serviço público como “atividade
administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à
população, exercida por órgão ou entidade da administração pública” (art.
2º, II).
[1] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Saraiva. 32ª edição. 2019, pg. 133.
Comentários