Assunto do dia: Direito Processual Civil – Jurisdição!
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Assunto do dia: Direito Processual Civil – Jurisdição!

Assunto do dia: Direito Processual Civil – Jurisdição!

 

 

Estar por dentro das disposições do novo Código de Processo Civil é essencial para ter um bom desempenho nas provas jurídicas. Sabendo disso, a nossa equipe elaborou um resumo do assunto Princípios da Jurisdição, baseado na aula do nosso Professor Rodrigo Becker, para você relembrar alguns conceitos importantes desse tema. Vamos lá?

 

Princípios da Jurisdição

 

A jurisdição é o dizer o direito, é a possibilidade da aplicação do direito em determinado espaço jurídico, ou seja, em determinado Estado.

No tocante aos princípios, não houve alterações com o advento doCPC/2015, mas é sempre bom que eles estejam frescos em sua memória, então vamos relembrá-los:

 

  1. Princípio do Juiz Natural: para fins de jurisdição, juiz natural é aquele que foi investido nos termos da lei. E quais seriam os termos da lei: 1) ter ingressado por meio de concurso público e 2) ingressar pelas formas determinadas pelas Constituição, ou seja, o quinto constitucional (destinado a membro do Ministério Público e Advogados). Exceção: Ministros do STF são também juízes naturais, porém podem ser nomeados, bastando preencher os requisitos da Constituição. O princípio do juiz natural vincula-se também à competência, pois ainda que o juiz seja investido de jurisdição, ele deve ser competente, nos termos da lei, para atuar na causa.

 

  1. Princípio da Aderência ao território: a jurisdição se aplica a determinado território, ela se adere a um espaço e é aplicada nesse espaço. Por exemplo, no Brasil a jurisdição restringe-se ao estado brasileiro.

 

  1. Princípio da Investidura: significa que a jurisdição só poderá ser exercida por juízes investidos nos termos da Lei.

 

  1. Princípio da Indelegabilidade: O juiz não pode delegar o julgamento de um processo a outra pessoa. Exceção (somente em hipóteses expressamente previstas em lei): Lei 8.038/1990 prevê a possibilidade de ministros do STJ e do STF delegarem a juízes de primeira instância atos instrutórios do processo. No entanto, não é uma exceção absoluta, pois os ministros não delegam o poder de julgar, ou seja, a sua jurisdição, mas apenas o poder de praticar atos instrutórios.

 

  1. Princípio da Inevitabilidade: significa que a jurisdição é inevitável. Assim, uma vez que a parte tenha ido a juízo não haverá como escusar-se ao cumprimento da decisão ou aceitá-la apenas se lhe for conveniente.

 

  1. Princípio da Inafastabilidade: não se confunde com a inevitabilidade, pois nela a parte já está sob a jurisdição. A inafastabilidade, também conhecida como direito de ação, é um direito constitucional que garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Jurisdicional. Exceção: Justiça Desportiva, a própria Constituição prevê que a parte somente poderá buscar o Poder Judiciário sobre questões desportivas depois de esgotadas as instâncias administrativas.

 

  1. Princípio da Inércia: também é um princípio com previsão constitucional. A jurisdição só pode ser exercida por impulso. O juiz não pode agir de ofício. Porém, lembre-se, depois de iniciada a ação, o juiz deve impulsionar de ofício o processo.

 

 

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