Direito Processual Civil- Princípio da Decisão Informada
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Direito Processual Civil- Princípio da Decisão Informada

O  princípio  da  decisão  informada  está  previsto  no  art.  166, caput,  do  CPC  e  aplica-se  à conciliação e à mediação. Segundo  Daniel  Amorim  Neves,  o  referido  princípio  “cria  o  dever  ao  conciliador  e  ao mediador de  manter o  jurisdicionado plenamente  informado quanto aos  seus  direitos e  ao contexto fático no qual está inserido”. Assim, é uma forma de permitir que as partes celebrem acordos tendo plena ciência do ato que estão praticando.

Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

Resumo Esquematizado- Direito Processual Civil- Instituto Fórmula, 2020.

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